Negado pedido de liminar que garante meia-entrada no cinema

Foi negada uma liminar pretendida pela União Norte Riograndense dos Estudantes-URNE a qual garantia aos estudantes de cursos pré-vestibulares e outros.

Fonte: TJRN

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A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macêdo, negou uma liminar pretendida pela União Norte Riograndense dos Estudantes-URNE a qual garantia aos estudantes de cursos pré-vestibulares, cursos de línguas e todos aqueles disciplinados pela lei municipal e federal o direito ao pagamento da meia-entrada no cinema da rede Cinemark.

Na ação, a URNE alegou que vem sendo negado aos estudantes, portadores da carteira de estudante da URNE, sobretudo aqueles vinculados a instituição de ensino que não seja o fundamental, médio ou superior, o direito de meia entrada no Cinema operado pela rede Cinemark, bem como de outras entidades estudantis, tais como os estudantes de cursos preparatórios de vestibulares e cursos de línguas, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.

Percebendo a ilicitude do fato, pois trata-se de direito previsto em diversas normas legais em plena vigência tal como a Medida Provisória n° 2.208/01 e a Lei Municipal n° 4.743/96, requereu em caráter liminar que o Cinemark aceite a carteira de estudante apresentada por alunos de cursos pré vestibulares, cursos de línguas e todos aqueles disciplinados pela lei municipal e federal, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A Cinemark se defendeu alegando falta de interesse processual; ilegitimidade da URNE ser autora da ação e pediu a improcedência da concessão da liminar e por último, a improcedência da ação por entender que a mesma atende aos requisitos estabelecidos pela legislação estadual e pela Lei de Diretrizes e Bases de n° 9.394/96.

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo entendeu que, no caso, o pedido de liminar se funda na alegação de ilegalidade dos estudantes de cursos pré-vestibulares, cursos de línguas e todos aqueles disciplinados pela lei municipal e federal que se submetem ao pagamento da entrada inteira no cinema. Situação esta, que estaria atingindo direito previsto em lei. Entretanto, no que se refere à verossimilhança das alegações, nessa fase inicial do processo, vislumbrou que deve prevalecer a Lei Estadual.

Daí, entendeu que não há respaldo legal Municipal, que possa prevê a estes estudantes, o direito a meia entrada, vez que, em consonância com a Lei Estadual n° 6.503/93, no seu art. 1°, está previsto que "aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para os ingressos em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportiva e similares das áreas de esporte e cultura."

Desta forma, o município conforme rege a Constituição Federal, pode suplementar a legislação Federal e Estadual, com a finalidade de atender peculiaridades locais, porém, deve esta, necessariamente, observar as diretrizes por elas traçadas. Assim, concluiu que a recusa ao acesso ao cinema destes estudantes com o pagamento de meia-entrada, não constitui prática ilegal.

A juíza determinou a continuidade ao trâmite processual, intimando-se a parte autora para, no prazo de dez dias, querendo, se pronunciar sobre as preliminares e documentos trazidos na contestação.

Processo nº 001.09.035287-5

Palavras-chave: meia-entrada

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