Negado HC a acusado de esfaquear o padrasto
Há necessidade de se manter a segregação do acusado como garantia da ordem pública, evitando que em liberdade o mesmo reitere condutas criminosas
Em decisão unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. dos S. M., apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara da Comarca de Miranda.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 1°, I e II, do Código Penal, sendo mantido em cárcere em face do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que em 22 de outubro de 2012, por volta das 22h50, o acusado utilizando-se de uma faca ofendeu a integridade física de seu padastro, causando-lhe lesões corporais graves, com inúmeros golpes, que resultaram em perigo de morte e na sua incapacidade de realizar ocupações habituais por mais de trinta dias. Os fatos se deram em razão de a vítima ter ido até a residência do acusado para tirar satisfação sobre um fato ocorrido anteriormente.
A defesa alega que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser aplicada em casos de extrema necessidade, e afirmam ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis fazendo jus a concessão da liberdade.
O magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que permaneciam incólumes as condições e pressupostos da custódia cautelar.
Para o relator do caso, Des. Francisco Gerardo de Sousa, há necessidade de se manter a segregação do acusado como garantia da ordem pública, evitando assim, que em liberdade o mesmo reitere condutas criminosas.
O desembargador salientou que a prisão preventiva não se confunde e não fica comprometida diante da eventual possibilidade de o acusado ser condenado em regime prisional diverso do fechado, uma vez que se trata de medida processual, que não se submete a análise do mérito da questão.
“Por todo o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, denego a ordem de habeas corpus, dada a higidez do decreto prisional”, votou o relator.
Processo nº 4003693-60.2013.8.12.0000