Negada retirada do caráter hediondo para condenada por tráfico privilegiado
Defesa da acusada argumentou que o reconhecimento da causa de diminuição, prevista em lei, é motivo de afastamento da hediondez do tipo penal
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo nº 0008531-48.2012.8.12.0001 interposto por M.J.F.D contra decisão que indeferiu a retificação do cálculo da pena, mantendo a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
De acordo com os autos, a agravante aponta que o reconhecimento da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, o chamado Tráfico Privilegiado, é motivo de afastamento da hediondez do tipo penal. Assim, requer que seja considerado o prazo dos crimes comuns para progressão de regime e livramento condicional no delito de tráfico.
O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, em seu voto, apontou que a essência do crime cometido nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º - todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional a concessão da progressão prisional no prazo previsto para o crime comum.