Negada liminar que pretendia suspender ato do CNJ que anulou 2ª fase de concurso para juiz em SC

?Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público?, concluiu o ministro

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 30686, em que uma candidata contesta ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou a segunda etapa do concurso para ingresso na magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).


A decisão do CNJ foi tomada em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual uma candidata impugnou decisão do TJ catarinense de corrigir, até a 30ª linha, a resposta a uma questão, embora o regulamento do concurso houvesse fixado para ela o limite máximo de 20 linhas. Tal atitude, segundo o Conselho, mudou as regras do concurso, sem prévio conhecimento dos candidatos.


De acordo com o CNJ, a alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, com favorecimentos e subjetivismos.


Em sua decisão, o Conselho lembrou que a Resolução CNJ 75, em seu artigo 13, inciso V, determina que o edital do concurso deve conter cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, porém desde que amplamente divulgada.


Alegações


No MS impetrado no Supremo contra essa decisão, a candidata sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Cita como precedente, entre outros, acórdão (decisão colegiada) do STF no julgamento do MS 27260, relatado pelo ministro Ayres Britto.


Sustenta, também, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os demais candidatos (fora a autora que desencadeou o PCA) não teriam sido intimados para se manifestar sobre a representação. Lembra que o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, que prevê a citação ficta dos interessados nos procedimentos administrativos, foi declarado inconstitucional no MS 25962.


Por fim, sustenta a incompatibilidade do ato do CNJ com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter drástico da providência e a necessidade de preservação da segurança jurídica.


Como o TJ-SC divulgou resolução dando cumprimento à decisão do Conselho, a candidata pede liminar para que ela seja suspensa. No mérito, pede a anulação parcial da prova, em relação a três questões.


Decisão


Ao decidir, o ministro Marco Aurélio chamou atenção para a “excepcionalidade de, em mandado de segurança, antecipar-se, no campo precário e efêmero, o pronunciamento final do CNJ, apontando irregularidades que teriam ocorrido em segunda etapa de concurso público”.


Diante disso, ele preferiu aguardar o julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, por entender não  ser cabível a suspensão imediata do ato. “Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público”, concluiu o ministro.


MS 30686

Palavras-chave: Liminar; Juiz; CNJ; Concurso; Improbidade; Suspensão

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