Negada liminar a juiz promovido por merecimento não integrante de primeiro quinto constitucional

No julgamento, o TJ-PE desprezou o critério da antiguidade.

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar requerido no Mandado de Segurança (MS) 28443 pelo juiz Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, de Pernambuco, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou julgamento em concurso de remoção, por merecimento, para a Vara da Auditoria Militar na Comarca de Recife, promovido pelo Tribunal de Justiça pernambucano (TJ-PE). No julgamento, o TJ-PE desprezou o critério da antiguidade.

O juiz alega ter vencido o concurso porque não existia candidato nos quintos constitucionais anteriores que, cumulativamente, tivessem ?desempenho, produtividade, presteza no exercício da jurisdição e frequência com aproveitamento de cursos oficiais de aperfeiçoamento?. Além disso, teria sido ele o candidato com maior número desses cursos.

Contestação

O resultado do concurso foi contestado pelo juiz Adjar Francisco de Assis Júnior, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto ao CNJ com objetivo de anular o concurso, sob o fundamento de que o cargo de juiz de direito para qualquer vara recém-criada deveria sempre ser ofertada por antiguidade. O mesmo argumento foi utilizado pela Associação dos Magistrados de Pernambuco, em outro PCA proposto ao CNJ, ou seja, de que teria sido preterido o juiz mais antigo.

Ao decidir a questão, o CNJ anulou o concurso de remoção, alegando vício insanável na apreciação dos candidatos, posto que o TJ não teria observado a diferença constitucionalmente estabelecida entre os requisitos para promoção e os critérios para avaliação de merecimento.

Segundo o CNJ, o Tribunal não pode promover, por merecimento, juiz que não figurava no primeiro quinto da lista de antiguidade em detrimento do que lá figurava, sob o pretexto de que aquele havia frequentado curso de aperfeiçoamento e este não o fizera. Tampouco pode, segundo o CNJ, promover ou remover juiz de um quinto posterior se havia inscrito de quinto anterior.

O juiz argumentou, também, que o CNJ não teria decidido concretamente questões por ele formuladas e que não teria motivado a decisão. Observou, ainda, que a Administração do Judiciário de Pernambuco adotou interpretação sedimentada nos tribunais, no sentido de que, ?no julgamento da remoção por merecimento, não precisa o candidato vencedor estar, obrigatoriamente, na primeira parte do quinto constitucional?. Assim, o CNJ não poderia ter aplicado nova interpretação de forma retroativa, ainda mais quando em momento anterior deferira cautelar para manter o juiz no cargo.

Decisão

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski disse não constatar fumaça do bom direito para conceder a liminar. Refutou os argumentos do juiz, observando que a Constituição ?não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada? e que ?o que se busca é que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu?.

Quanto à alegação de aplicação de interpretação retroativa, o ministro tampouco deu razão ao juiz. Lembrou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 93, inciso VIII-A, dispõe que ?a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e do inciso II. Lembra, especificamente, que a alínea b deste inciso II dispõe: ?A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício da respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago?.

Portanto, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, ?a Constituição parece clara ao impor também ao pedido de remoção por merecimento a observância de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade?.

Processo relacionado
MS 28443

Palavras-chave: juiz

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vZyJepVwGqFN xgWQWnkMUvoFhqK11/12/2009 14:18 Responder

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