Negada liminar a Flávio Maluf para vista de inquérito contra ele

Fonte: STJ

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Não há ilegalidade na decisão judicial que nega a advogado vista dos autos de inquérito policial gravado de sigilo. A observação foi feita pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de liminar da defesa do empresário Flávio Maluf, que pretendia obter vista de inquérito no qual são apurados eventuais delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa protesta contra o indeferimento de liminar no mandado de segurança 85926-2, impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), com o objetivo de examinar o processo, ainda em fase de Inquérito Policial número 12-0016/00, por meio do qual estariam sendo apurados delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.

A liminar foi indeferida pela relatora do mandado de segurança. "O feito ainda se encontra na fase investigatória, não se instaurou a relação processual. No presente momento há a realização de diligências necessárias à formação de um inquérito policial, cujo destino pode ser o de servir de prova a eventual processo crime ou o arquivamento", justificou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora federal, não há qualquer violação a direito dos impetrantes e nem a irreversibilidade do quadro fático. "Eventual concessão da segurança quando do julgamento deste ainda será eficaz. Ao contrário, caso a liminar fosse concedida e ao final a segurança denegada, isso traria evidente prejuízo às investigações", afirmou.

Em liminar, a defesa afirma que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal. "Consubstanciado na circunstância de ver ameaçado seu status libertatis (estado de liberdade) em processo inquisitorial secreto, onde não se sabe que medidas constritivas podem ter sido requeridas e/ou decretadas contra sua pessoa, pese o fato de haver constituído os impetrantes seus advogados naqueles autos", sustentou.

O pedido foi negado. "Não houve demonstração da iminência de se concretizar medida destinada a restringir a liberdade ambulatorial do paciente, a justificar uma imediata diligência a ser tomada pelos causídicos", afirmou o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. "Razão pela qual não se verifica a ocorrência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, que justifique a antecipação da tutela reclamada na referida ação mandamental, com prejuízo do julgamento de mérito pelo colegiado competente", acrescentou.

"A liminar em sede de habeas-corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, for manifesta a ilegalidade do ato impugnado", explicou o relator do habeas-corpus no STJ.

Ao negar, o ministro considerou não haver ilegalidade na decisão da desembargadora do TRF. "Não há ilegalidade na decisão que, considerando estar o inquérito policial gravado de sigilo, negou, fundamentalmente, vista dos autos inquisitoriais ao advogado", concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Essa decisão está sendo contestada em outro pedido de habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  HC 51209

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