Negada liminar a candidato reprovado em teste de aptidão física em concurso para soldado da PM

O candidato, após a aprovação na primeira fase do certame, submeteu-se ao teste de aptidão física e foi reprovado por não ter obtido pontuação mínima, mais especificamente na tração na barra.

Fonte: TJGO

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A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acatou o voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes e negou liminar impetrada por Ricardo Santos Vilaça, um candidato  que não foi aprovado em teste de aptidão física (TAF) durante concurso público para ingresso na Polícia Militar, no curso de formação de Praças.


O candidato, após a aprovação na primeira fase do certame, submeteu-se ao teste de aptidão física e foi reprovado por não ter obtido pontuação mínima, mais especificamente na tração na barra. Excluído do concurso, entrou com pedido liminar no primeiro grau e conseguiu, pontuando que o edital não respeitou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois não estabelece critérios de avaliação diferentes para a verificação da capacidade de candidatos de diferentes faixas etárias, critérios esses considerados dispensáveis ao exercício das atividades do cargo. No entanto, o secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás postulou a extinção do processo e o Estado de Goiás interpôs recurso de agravo regimental.


O relator esclareceu que o edital do concurso expressou claramente os requisitos  para a aprovação no teste de resistência física. “Cumpre frisar, ainda, que estabelecer os requisitos do concurso é função da lei e estabelecer a data do seu preenchimento; a data da comprovação deles e a forma de comprovação é função do edital, de modo que, se o impetrante submeteu-se ao concurso e não possuía condições de participar do teste de resistência física, desrespeitou a lei do concurso, pelo que não pode pleitear a sua permanência no mesmo”, afirmou Jeová Sardinha.

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