Negada indenização por suposta agressão de guardas civis em Jundiaí

"Pela prova colhida verifica-se que o autor foi o causador inicial da confusão, sendo que se encontrava embriagado, tendo, inclusive, iniciado a agressão aos guardas, o que motivou a utilização de força para sua detenção", afirmou o juiz em sua decisão

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ontem (13), sentença que julgou improcedente pedido formulado por F. B. R. contra a Prefeitura de Jundiaí, sob alegação de ter sofrido agressões por parte de guardas civis municipais.


De acordo com a petição inicial, R. afirmou que estava, juntamente com sua esposa, em um restaurante da cidade quando foi abordado por um rapaz, que passou a importuná-lo. Incomodado com a situação, acionou a guarda civil metropolitana. Porém, segundo ele, na abordagem os guardas xingaram os clientes e mandaram todos saírem do estabelecimento, mas que, diante da sua recusa, foi agredido. Por esse motivo, propôs ação para pleitear indenização por danos morais.


O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª Vara Cível de Jundiaí. Segundo a decisão, o autor não trouxe provas de suas alegações e que, “pela prova colhida verifica-se que o autor foi o causador inicial da confusão, sendo que se encontrava embriagado, tendo, inclusive, iniciado a agressão aos guardas, o que motivou a utilização de força para sua detenção”. Descontente com a decisão, R. apelou.


O desembargador Thales do Amaral, relator da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença da 1ª instância.


A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Osvaldo Magalhães e Ferreira Rodrigues.

Palavras-chave: Decisão; Guardas municipais; Agressão; Detenção; Indenização

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