Não é ilícito recusar recebimento de cheque como forma de pagamento

Fonte: TJRS

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4 Comentários

Giuseppe Gasparoni Universitário30/03/2006 12:27 Responder

Foi muito procedente a decisão dos Desembargadores do RS, pois niguém está obrigado a receber um papel como forma de pagamento. O dinheiro é sempre mais recomendavel.

Aureliano Juiz e professor30/03/2006 16:35 Responder

Tem-se pacificado, na jurisprudência, o entendimento de que não gera lesão de ordem subjetiva a negativa do recebimento de cheque como meio de pagamento. Todavia, cada caso tem suas circunstâncias. Na demanda julgada, o emitente já havia, antes, emitido, em pagamento, cheque sem fundos. Tudo bem. Mas, como cheque é um instrumento muito utilizado nas satisfações de obrigações, o consumidor deve, previamente, estar informado de que o fornecedor não recebe cheque. É o direito que tem à informação — um bem jurídico fundamental, protegido no Código Civil, como gartantido no CDC. Outra circunstância: se fornecedor recebe cheque, mas nega-se a recebê-lo daquele consumidor sem qualquer justificativa, apenas porque não quer. Não há dúvida de que se configura o constrangimento. Então, cada caso deve ser examinado, bem como a circunstância de como se dá a negativa do recebimento. Não se trata de uma solução matemática. Ou seja: não quer receber, não recebe, e pronto.

Judith Cristina Lopes Promotor de Justiça30/03/2006 16:45 Responder

A decisão do TJRS, como não poderia deixar de ser, amolda-se ao caso concreto de consumidor com história anterior de inadimplência, com cheques devolvidos na praça, inclusive, causando prejuízo àquele próprio fornecedor. É, pois, medida de exceção. Pois. em se tratando de título de crédito extra-judicial, de pagamento à vista, a rigor, não pode ser recusado, sob pena de colocar em risco a segurança de todo o ordenamento jurídico brasileiro que deve ser interpretado de modo sistêmico e harmônico, não exclusa a matéria referente ao direito comercial.

Judith Cristina Lopes Promotor de Justiça30/03/2006 17:02 Responder

Mister esclarecer.Quando digo "medida de exceção", melhor dizer, medida excepcional, no meu entender.Posto que, no caso concreto em tela, o recorrente era consumidor inadimplente (emissor de outros títulos de ordem de pagamento à vista, devolvidos sem provisão de fundos) do recorrido. Portanto, no caso concreto, acertada a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS.Mas, não não deixo de enfatizar, NESTE CASO CONCRETO, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SE PODENDO GENERALIZAR, portanto, fazendo essas ressalvas, mantenho em todos os termos a manifestação anterior.

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