Não cabe reclamação contra cautelar que desrespeita acordo de delação, diz Edson Fachin

Para o ministro, é preciso conexão entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, "sob pena de conferir-se contorno recursal à via reclamatória".

Fonte: STF

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Não cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal contra decisões judiciais que desrespeitem cláusulas de acordo de delação premiada homologados pela corte. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin ao negar liminar para suspender cautelares impostas pela Justiça Federal ao Grupo J&F, dono da JBS.


“A Corte exige relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, sob pena de conferir-se contorno recursal à via reclamatória”, escreveu Fachin, em decisão da sexta-feira (30/6). Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é clara em não aceitar reclamações como se fossem recursos e nem para que a corte reexamine decisões judiciais.


A reclamação foi ajuizada pelos executivos da JBS que fizeram acordo de delação premiada com a Procuradoria-Geral da República, homologado pelo ministro Fachin. Entre as cláusulas do acordo, há a previsão de perdão judicial para todas as ações penais a que os executivos respondam e, no caso de investigações em andamento, o trancamento do inquérito.


Segundo o pedido feito na reclamação, o juiz federal Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, desrespeitou o acordo ao impedir que a empresa vendesse ações e ativos no mercado financeiro. Em decisão cautelar, o magistrado proibiu a JBS de vender suas filiais no Paraguai, no Uruguai e na Argentina por “fragilidade das provas” apresentadas na delação premiada.


Para a defesa da JBS, a decisão da Justiça Federal de Brasília desrespeitou o acordo de delação por ter continuado com medidas investigativas e por ter imposto medidas que afetam a atividade da empresa. Segundo a reclamação, com o acordo, a empresa se dispôs a pagar multas penais, o que impediria restrições à sua atuação no mercado de capitais.


Entretanto, segundo o ministro Fachin, a defesa não mostrou a urgência da necessidade de se cassar a decisão do juiz de primeiro grau. Tanto que a decisão é do dia 19 de junho e a reclamação só foi ser ajuizada no dia 29 de junho, anotou o ministro. Ele também observou que o pedido da defesa de levantamento das cautelares já conta com parecer favorável do Ministério Público Federal. Portanto, conceder a liminar na reclamação seria transformá-la num recurso ordinário.


“A interpretação acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da cláusula de imunidade, no caso concreto, escapa das balizas da via reclamatória”, escreveu Fachin. “O juízo reclamado explicitou que medidas cautelares podem ser dirigidas a pessoas que não sejam investigadas, bem como que, além dos fatos objetos do acordo homologado, teria curso apuração de fatos supostamente perpetrados após o ato negocial.”

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