Não cabe indenização a família de pedestre culpado por atropelamento

A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da 1ª Vara da Comarca de Chapecó, e manteve a negativa com base na culpa exclusiva da vítima no acidente.

Fonte: TJSC

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A família de José Maria Schoartz, morto em atropelamento na cidade de Chapecó, não receberá indenização por danos morais da Auto Viação Chapecó Ltda. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da 1ª Vara da Comarca de Chapecó, e manteve a negativa com base na culpa exclusiva da vítima no acidente.

 

Neci Fideliz Schoartz e seus filhos ajuizaram ação após a morte de José, em dezembro de 1999. Ele andava pela rua Marechal Deodoro quando foi atropelado por um ônibus da empresa. Na apelação, a família alegou que o veículo trafegava em alta velocidade e com problemas nos freios, pelo que requereu indenização e pensão mensal.

 

A empresa rebateu os argumentos, reforçando a culpa de José no atropelamento, com base nos depoimentos de testemunhas. Afirmou que ele atravessou a via de forma repentina e sem cuidados, além de não existir no local a faixa de pedestre. Disse, ainda, que o motorista tentou impedir o choque.

 

O desembargador substituto Saul Steil, relator do processo, reconheceu o argumento da empresa que, com base em documentos e testemunhas, conseguiu comprovar a culpa exclusiva da vítima. Passageiros do ônibus não só afirmaram que José invadiu a pista repentinamente, como também descartaram o fato de o motorista estar em velocidade excessiva para a via.

 

Assim, “conclui-se que não houve culpa alguma do proprietário e do condutor do veículo, mas tão somente da própria vítima que não tomou as cautelas necessárias para travessia da via urbana, não havendo, desta forma, o dever de indenizar por parte da requerida”, finalizou Steil. 
   

Palavras-chave: Danos Morais Atropelamento Pedestre Indenização

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