Município não é responsável subsidiário por projeto de geração de empregos

Por ter celebrado contrato de comodato ? em que emprestou bem público com a finalidade de promover a geração de empregos.

Fonte: TST

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Por ter celebrado contrato de comodato ? em que emprestou bem público com a finalidade de promover a geração de empregos - o Município de Cruzeiro do Iguaçu (PR) não pode ser condenado subsidiariamente, pois não houve terceirização de serviços, nem beneficiamento direto do trabalho executado pelo empregado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-empregado contra o município e a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., manteve decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a responsabilidade subsidiária.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que o município, pelo contrato de comodato, emprestou à empresa de embalagens um barracão industrial para o desenvolvimento de atividades relativas a seu objeto social: fabricação de embalagens e de papel. A comodatária, em contrapartida, se obrigava a promover a geração de empregos. ?Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, é necessário que haja um contrato de prestação de serviços, onde o contratante assume a figura do tomador dos serviços, por ser beneficiário direto do trabalho executado?, explicou.

?Qualquer dia anoiteço e não amanheço?

Contratado como auxiliar de produção em junho de 2003, o trabalho do empregado consistia em operar máquina cortadora de papel (que preparava o papel a ser prensado para transformação em embalagens). Demitido em abril de 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, em procedimento sumário, com pedido de antecipação de tutela contra a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., a Guará Embalagens Ltda., o proprietário das empresas e o Município de Cruzeiro do Iguaçu.

O empregado e outros colegas (um grupo de quatorze) foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. Segundo ele, as empresas alegaram sérias dificuldades financeiras, a ponto de terem dito ?qualquer dia anoiteço e não amanheço? - tanto que eles não recebiam salários há mais de três meses. Esse fato o levou a requerer arresto de bens (maquinários) na forma de antecipação de tutela e a condenação solidária do município em relação aos seus direitos.

A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou as empresas e o empresário solidariamente e o município subsidiariamente a pagar salários, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e o FGTS. Todos recorreram ao TRT da 9ª Região contra a sentença. O Regional absolveu o município, por entender que este, no caso, atuou apenas como fomentador de atividade econômica e, para isso, cedeu bens públicos para as empresas. ?O interesse coletivo na geração de empregos pelo fomento da atividade econômica por si só não implica a responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas originados dos empregos criados?, afirmou o Regional. ?A hipótese não é de contratação de prestador de serviços e o ente público não pode arcar com os riscos da atividade econômica do particular?.

Como o TRT/PR negou seguimento a seu recurso de revista, o empregado interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o relator entendeu que a conclusão do Regional decorreu da análise do conjunto de fatos e provas do processo. O TST somente poderia concluir que houve efetiva terceirização de serviços ao reexaminá-los, e a jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126) veda esse procedimento.

AIRR-351/2005-094-09-40.0

Palavras-chave: município

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