Município erra medicamento e paga indenização

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter entregue um medicamento errado a um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), portador de diabetes.

Fonte: TJRN

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O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter entregue um medicamento errado a um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), portador de diabetes. A sentença inicial foi dada pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e mantida, em segunda instância, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A troca do insumo foi registrada no posto de Saúde de Vista Verde.

De acordo com os autos, apesar de anotado no receituário ? o medicamento Cloropropramida (50mg) - prescrito pelo profissional do Programa de Saúde da Família, em 4 de março de 2005, tal medicação só lhe foi entregue uma única vez. Ainda, segundo os autos, posteriormente, foi repassado o insumo Captopril 25 mg, que é prescrito, principalmente, para a hipertensão arterial, o que lhe causou iminente risco de morte.

Segundo o usuário do SUS, a utilização do Captopril gerou fraqueza no corpo, tonturas, suor frio, pontadas no coração e escurecimento de visão, sintomas que atribuiu à indevida baixa de pressão arterial e aos possíveis efeitos colaterais.

O autor da ação também ressalta que, muito antes da visita de uma servidora do município, em agosto de 2006, já estava grifado, na listagem de medicamentos da prefeitura, no nome dele, o remédio Captopril 25mg, mostrando que não é verdade que foi a esposa do autor que pediu a troca do Cloropropramida 50mg, conforme argumentou o Ente Público, na Apelação Cível (n° 2008.007055-1), movida junto ao TJRN.

O Município também argumentou que tanto o autor, quanto a esposa, sabem ler e que, mesmo que tivesse ocorrido a entrega de medicamento trocado, compete a ambos, autor e esposa, o dever de verificar o engano, ?até mesmo porque quem, em primeiro lugar, deve zelar pela saúde é o próprio interessado, e não o Estado?.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, levou em conta que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público se rege pela teoria do risco administrativo, conforme a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva.

?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa?, reza o artigo, destacado pelo desembargador.

De acordo com o desembargador, no caso em análise, caberia ao Município demonstrar a existência de falha ou culpa exclusiva do autor, o que, apesar de alegado e quando das suas razões recursais, em nenhum momento foi comprovado.

Processo nº 2008.007055-1

Palavras-chave: medicamento

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