Município deve pagar empresa por prestação de serviços

Município descumpriu a obrigação de pagamento de débito no valor de R$ 10.221,72; Atual administração determinou o cancelamento do empenho

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Brasilândia em desfavor de J.L.P. – ME, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada pelo apelado.


Extrai-se dos autos que J.L.P. ME ingressou com Ação de Cobrança contra o Município de Brasilândia, alegando que as partes celebraram contrato para a prestação de serviços na reforma dos prédios do Centro Educacional Raio de Luz, Centro Educacional Santa Anastácia e Centro Educacional Carmelita Barbosa Caetano. Segundo a empresa, o Município descumpriu a obrigação de pagamento de débito no valor de R$ 10.221,72. A atual administração determinou o cancelamento do empenho. Deste modo, foi pedida a condenação do agravante ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 12.673,32, com acréscimo de juros e correção, condenação das custas processuais e honorários advocatícios.


A sentença em primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, condenando o Município de Brasilândia ao pagamento do valor de R$ 12.763,43 para a empresa autora e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1,5 mil.


O apelante sustenta que, ao emitir a sentença, o magistrado não analisou corretamente a peça defensiva, argumentando que não há provas de que tenha recebido as mercadorias e os serviços indicados nas notas fiscais. Requer a correção monetária do crédito que deve incluir somente parte do ajuizamento da ação, sendo inviável a atualização monetária da divida.


Ao proferir seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que a decisão do magistrado em primeiro grau foi fundamentada, reconhecendo a obrigação do Município em efetuar o pagamento da respectiva contraprestação. As notas fiscais, nota de emprenho e nota de pagamento anexadas aos autos do processo são provas efetivas da prestação de serviços e entrega de mercadorias por parte da empresa apelada e comprovam a existência da divida contraída pelo apelante.


Para o relator, se a administração anterior não pagou os serviços prestados e se o acordo ocorreu sem licitação, o Município deve arcar com o pagamento das despesas, sendo que testemunhas afirmam que a empresa apelada prestou serviços de pintura e serralheria para o Município.


O desembargador deu parcial provimento ao recurso, acolhendo o pedido de correção monetária, entendendo que o valor da condenação deve ser aquele pactuado pelas partes, no valor de R$ 10.211,72 e não o montante pedido pela apelada de R$ 12.673,43 e mantendo os demais termos da sentença.

Palavras-chave: Ação de Cobrança Município Empresa Reforma Centro Educacional

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