Município deve indenizar por morte ocorrida por causa de bueiro

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra e manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação indenizatória por acidente.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) e manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação indenizatória por acidente, com ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por uma mulher cujo companheiro faleceu em virtude de queda num bueiro aberto em uma via do município. Na avaliação dos julgadores da Apelação nº 37399/2009, comprovado que o acidente foi causado pela omissão do município face à ausência de conservação da via pública, deve o ente público arcar com o pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela vítima.

Após avaliar os autos, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, salientou que a culpa exclusiva da vítima deveria ser afastada se, em razão das condições pessoais, a mesma não teve como evitar o acidente, tampouco contribuiu de qualquer forma para sua ocorrência. Para o magistrado, a caracterização dos danos morais decorreu da angústia e constrangimento sofrido com o acidente, devendo a quantia ser fixada em observância ao princípio da razoabilidade. Com isso, ficou mantida a sentença que condenara o município ao pagamento de pensão mensal ao filho da vítima, no valor de R$133,00, desde a data do óbito (3 de março de 2002) até a data em que o mesmo complete 25 anos, além dos danos morais ao menor no montante de R$ 50 mil.

No recurso, o município pleiteou a concessão liminar a fim de que não tivesse que pagar desde já a pensão vitalícia estabelecida em Primeira Instância, e nem os danos morais a que fora condenado. Alegou impossibilidade de indenizar, porque o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, e inexistência de dano moral. Aduziu também improcedência do pedido de pensão mensal do filho da vítima, pois o menor estaria em condições de exercer trabalho. Em seu voto, o relator afirmou que a Administração Pública Municipal tinha o dever de zelar pela conservação da via onde ocorreu o acidente. Contudo, no local não existia tampa no bueiro, o que ensejou a formação de um buraco considerável, que, com a falta de iluminação e sinalização, acabou por causar a tragédia. ?A omissão da municipalidade, na espécie, consubstancia-se na negligência, ante a ausência de conservação da via pública, colocação de tampa de proteção no buraco, ou ainda de sinalização que pudesse ter evitado o acidente. De tal fato emerge, sem sombra de dúvidas, o dever de indenizar?, frisou o magistrado.

Em relação à indenização por dano moral, o desembargador explicou que este corresponde ao prejuízo decorrente da dor suportada por uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, bastando a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato. Também participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi por unanimidade.

Apelação nº 37399/2009

Palavras-chave: bueiro

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