Multa diária e multa liminar na Ação Civil Pública

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

Em artigo anterior, lembramos ao leitor que a Lei 7347/85, ao disciplinar a ação civil pública, prevê que essa demanda poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). Neste último caso, o juiz poderá impor ao réu, liminarmente e por sentença, a realização da prestação positiva ou negativa almejada na petição inicial, a exemplo da paralisação de atividade nociva ao meio ambiente natural. Fala-se, pois, no deferimento de tutelas específicas da obrigação de fazer ou não fazer.

Como é sabido, de pouco ou nada adiantaria a Lei 7347/85 autorizar a concessão de tutelas jurisdicionais dessa espécie se elas não viessem dotadas de mecanismos processuais capazes de influenciar a vontade do devedor, no sentido de induzi-lo a cumprir o preceito inserido na decisão judicial. Para dar cabo a essa dificuldade e constranger o réu ao cumprimento dessas obrigações, o artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública se vale do sistema das "astreintes", muito recorrente na jurisprudência francesa.

Denomina-se "astreinte" a condenação pecuniária condicional por dia de atraso no cumprimento da prestação de fazer ou não fazer imposta à parte do processo. Sua finalidade é obter do obrigado a satisfação da prestação positiva ou negativa determinada pelo juiz. As "astreintes" podem ser fixadas "ex officio", isto é, mesmo sem requerimento do autor da ação civil pública e, nos dizeres de NIGRO MAZZILLI, "constituem-se num dos mais preciosos instrumentos para maior eficácia da lei". Ao lado das "astreintes" apontadas no mencionado artigo 11, o § 2º do artigo 12 da Lei 7347/85 também possibilita a imposição de "multa liminar" ao demandado. Nada obstante ela seja devida desde o descumprimento da obrigação imposta ao réu, sua execução fica na dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido cominatório formulado na petição inicial.



Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

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