Mulher que ficou cega após cirurgia de catarata ganha indenização

O médico e o Estado foram condenados em 1º grau

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de São João Batista, e minorou de R$ 32 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais e estéticos que o Estado de Santa Catarina deverá pagar a Arlete Fabris da Silva. A câmara deu provimento ao recurso interposto pelo médico Isaias Fortkamp. No entanto, o valor de R$ 1,5 mil a título de indenização por danos materiais foi mantido.


Segundo os autos, no dia 12 de junho de 2003, Arlete foi submetida a uma cirurgia de catarata custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), realizada pelo médico Isaias Fortkamp e sua equipe, nas dependências do Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis. Porém, ao retornar no dia seguinte para a retirada dos curativos, a autora percebeu que havia perdido a visão de seu olho direito e, ao ser examinada pelo médico-cirurgião, foi informada de que sofrera um trauma anestésico e cirúrgico. Arlete afirmou que procurou outras clínicas, onde teve de arcar com os custos das consultas, sendo confirmado o diagnóstico; em razão disso, entrou em estado depressivo, tendo de usar medicação contínua, e ficou com danos estéticos pelas sequelas em seu olho.


Condenados em 1º grau, o médico e o Estado apelaram para o TJ. Isaias afirmou que a paciente sabia dos riscos da cirurgia, bem como o suposto dano adveio da intervenção do anestesiologista. O Estado, por sua vez, sustentou que, embora o custeio da cirurgia tenha sido feito pelo SUS, não há a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, pois o médico agia como preposto do hospital.


Segundo o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, com a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina passa a ser objetiva, uma vez que a cirurgia foi realizada dentro do hospital Governador Celso Ramos, que faz parte da rede de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde, com equipe médica formada por pessoas que atuam como agentes do Poder Público.


Quanto ao médico, para o magistrado, ele só poderia ser responsabilizado pelo ressarcimento de danos resultantes de erros de auxiliares dos atos operatórios, quando integrantes de uma equipe por ele formada. “No caso em questão, o anestesiologista e demais participantes do ato cirúrgico não foram selecionados pelo médico que realizou a cirurgia”.

 

Apelação Cível n. 2010.015086-3

Palavras-chave: Condenação; Indenização; Cirurgia; Danos Estéticos; Danos Morais

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