MPF/SP: liminar obriga farmacêuticas a vender medicamentos com desconto ao Estado

Farmácias terão de cumprir regra que prevê preços 25% menores nos remédios

Fonte: MPF

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu parcialmente liminar pedida pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) em recurso e determinou que 14 empresas farmacêuticas (lista abaixo) cumpram a obrigação de vender medicamentos à administração pública seguindo desconto previsto em resolução do CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).


A redução de preço mínima obrigatória é de 24,96% para as compras especificadas em lei (dispensação excepcional, programa nacional de DST/Aids, programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos e adjuvantes no tratamento do câncer) ou determinadas pela justiça. As empresas somente poderão vender sem o desconto se comprovarem e justificarem a impossibilidade.


A decisão em primeira instância da Justiça Federal em Bauru havia determinado que o desconto só se aplicaria a “fabricantes ou distribuidoras de medicamentos que se proponham, voluntariamente, a comercializar produtos medicamentosos com a administração pública” ou quando empresa detinha exclusividade na fabricação ou comercialização.


O juiz federal David Diniz, convocado pelo TRF3, reformou a decisão de primeiro grau. Segundo ele, “a conduta relatada tem causado prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, na medida em que o Estado, na ausência de habilitação para a venda dos medicamentos aos preços praticados de acordo com a citada resolução da CMED, tem procedido à compra junto ao mercado varejista pelos preços praticados junto ao consumidor, ou seja, em desacordo com a referida resolução.”


A decisão determina também que as empresas farmacêuticas indiquem à Secretaria Estadual de Saúde e aos seus Departamentos Regionais de Saúde, seus endereços, telefones, e-mail institucional, bem como mantenham tal informação atualizada, possibilitando que os órgãos estaduais de saúde possam enviar correspondências e manter contatos com mais rapidez, notadamente para atender à aquisição urgente de medicamentos, com incidência do desconto.


Para o procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, que recorreu da decisão de primeira instância em dezembro passado, “a postura das empresas fabricantes e distribuidoras de medicamentos, arroladas como rés, constitui prática comercial abusiva”. Na reforma da sentença, o juiz convocado diz ser “possível afirmar que existe suspeita de que as empresas rés têm praticado infração à ordem econômica”.


A liminar do TRF também determinou multa diária no valor de R$ 50 mil caso haja descumprimento da decisão devido à “recusa da indústria, até o momento, em cumprir a legislação”, de acordo com o juiz.


Prejuízo ao erário – A ação foi proposta pelo MPF, em setembro de 2011, após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.


Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pelos próprios Departamentos Regionais da Secretaria Estadual de Saúde, além da Secretaria Executiva da CMED, comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.


A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à Procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.


Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.

 

Ação Civil Pública nº 0007102-77.2011.4.03.6108

Palavras-chave: Medicamentos; Desconto; Saúde pública; Liminar; Obrigação; Farmácia

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