MPF/SP aciona Anatel para obrigar operadoras de celular e TV por assinatura a flexibilizar fidelização

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública para que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) crie uma norma para que as operadoras de telefonia móvel e de TV por assinatura permitam a possibilidade de novas formas de rescisão sem pagamento de multa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos contratos que houver cláusula de fidelização. Essa cláusula estipula o tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.

Fonte: MPF

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Em recomendação emitida em janeiro, Ministério Público Federal em São Paulo havia pedido às operadoras que permitissem o fim do contrato sem encargos em determinados casos

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública para que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) crie uma norma para que as operadoras de telefonia móvel e de TV por assinatura permitam a possibilidade de novas formas de rescisão sem pagamento de multa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos contratos que houver cláusula de fidelização. Essa cláusula estipula o tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.

Na futura norma, o MPF pediu que a Anatel estipule cláusulas nos contratos com tempo de fidelização que prevejam rescisão sem multa nos casos de:

1) defeito, não funcionamento, funcionamento falho, interrupção, suspensão ou falha no serviço;

2) alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura, preços, tarifas ou quaisquer encargos;

3) perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão posterior à assinatura do contrato, com base no inciso V, do art. 6º do CDC;

4) e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia complementar à garantia legal (art. 24 do CDC).

O MPF já havia recomendado no dia 28 de janeiro às operadoras e à Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos. Apesar da recomendação, não houve solução extrajudicial para o caso, sendo necessária a propositura da ação.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da ação, é necessário que o prazo de fidelização deva ser compatibilizado com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que ocorram após o início da relação o cliente a operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua parte.

?Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu?, ressaltou Schusterschitz.

A ação foi distribuída à 15ª Vara Federal Cível de São Paulo, sob o nº 0007362.18.2010.4.03.

Palavras-chave: contrato

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