MPF/SE: afastada exigência de diploma para inscrição em exame da OAB.

Apesar da decisão favorável, o procurador vai recorrer para que a sentença tenha seu efeitos para os concludentes dos curso de direito em todo país.

Fonte: Ministério Público Federal

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Apesar da decisão favorável, o procurador vai recorrer para que a sentença tenha seu efeitos para os concludentes dos curso de direito em todo país.

O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) conseguiu uma importante vitória na Justiça. Os estudantes de direito que ainda não tenham concluído a faculdade, mas que estejam cursando o último semestre futuramente poderão inscrever-se e prestar o exame de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, só aqueles que já concluíram o curso podem prestar o exame. A decisão, que abrange apenas os estudantes no estado de Sergipe e não tem aplicação imediata - pelo fato de ainda caber recurso da OAB -, é do juiz federal Fernando Escrivani Stefaniu, da 2ª Vara, que atendeu a uma ação civil pública movida pelo MPF/SE.

O procurador da República Bruno Calabrich, que entrou com a ação, informa que, apesar da decisão favorável, vai recorrer. Ele quer que a sentença seja aplicada imediatemente e tenha seu efeitos para os concludentes dos curso de direito em todo país. "A sentença está muito bem fundamentada, mas a vitória não foi completa. A imposição de só poder inscrever-se e realizar o exame da Ordem apresentando o diploma é oriunda do Conselho Federal da OAB e se aplica a todo o país. Não há razão para que a decisão se restrinja a Sergipe", acrescenta o procurador.

Na decisão, o juiz entendeu que a aplicação concreta do Provimento 109/2005 pelo Conselho Federal da OAB contraria frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal, violando assim os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional.

O juiz determinou que a OAB "se abstenha, no território de Sergipe, de exigir a apresentação do diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito para fins de participação no exame da Ordem, com base no Provimento do Conselho Federal 109/2005 ou de qualquer outro ato normativo que o faça sem respaldo expresso da lei, permitindo, por conseqüência, a inscrição no referido certame de candidatos que comprovem, mediante atestado ou certidão, estar cursando as últimas disciplinas necessárias à obtenção da graduação".

Comprovação - Na ação, o MPF/SE defendeu que os alunos que demonstrem que estão prestes a concluir o curso de direito (assim compreendidos aqueles que cursem as últimas disciplinas da grade curricular, geralmente correspondentes ao 10º período) podem prestar o exame de Ordem. Caso aprovados, os beneficiados poderiam inscrever-se nos quadros da OAB como profissionais advogados somente após comprovarem a conclusão do curso, conforme exigido por lei. "É fundamental ressaltar que só se inscreveria na OAB quem somente comprovasse a conclusão do curso", reafirma o procurador.

Para o procurador Bruno Calabrich, o Estatuto da OAB é claro e não deixa dúvidas quando diz que a apresentação de diploma que certifique colação de grau em direito é exigida somente no momento da inscrição do bacharel nos quadros de advogados da OAB, além de outros requisitos, exigindo-se, também, aprovação do candidato no Exame de Ordem. "Segundo a lei, a conclusão do curso é requisito para a inscrição como advogado; a conclusão do curso não é requisito para a inscrição nem para a realização do Exame de Ordem", argumenta o procurador.

Palavras-chave: diploma

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