MPF/SC: CEF não pode praticar venda casada

Ação do MPF/SC proíbe que Caixa Econômica Federal condicione a concessão de financiamento imobiliário à aquisição de produtos bancários.

Fonte: Ministério Público Federal

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Ação do MPF/SC proíbe que Caixa Econômica Federal condicione a concessão de financiamento imobiliário à aquisição de produtos bancários.

O Ministério Público Federal em Chapecó (SC) conseguiu obter na Justiça que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de condicionar a concessão de financiamento imobiliário à abertura de conta corrente, aquisição de cartão de crédito, talão de cheques ou títulos de capitalização, contratação de plano de previdência privada, de cheque especial ou de qualquer outro produto ou serviço. Com a decisão, a CEF não poderá fazer qualquer diferenciação, para fins de aprovação e taxação, entre os consumidores que adquiriram tais produtos e serviços e os que não.

Os mutuários que já firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF terão o direito de alterar os contratos em andamento. A CEF recebeu, ainda, o prazo de dez dias para afixar, em todas as suas agências, nos pontos onde haja maior concentração de consumidores, avisos visíveis, esclarecendo que a venda casada é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e que sua prática constitui crime.

A ação iniciou na Procuradoria da República em Chapecó, a partir de notícias que denunciavam a prática da chamada venda casada pela CEF, no momento da concessão de empréstimo habitacional com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Na investigação administrativa, o MPF demonstrou que a CEF exigia abertura de conta corrente, cheque especial, cartão de crédito, crédito salário e outro produto qualquer oferecido pelo banco, para a liberação do financiamento.

Recomendação - A fim de reverter a situação, o MPF expediu uma recomendação para que a CEF cessasse com a prática. Em resposta, a Caixa informou que estaria se adequando aos termos da recomendação. Porém, dois meses após a expedição do documento, o MPF constatou que a CEF continuava agindo de forma lesiva ao consumidor.

Ao buscar a concessão de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o consumidor era informado numa reunião coletiva que não precisava adquirir nenhum produto para obter o crédito, com exceção da aquisição do seguro habitacional. Todavia, no atendimento individualizado o cliente era informado das benesses concedidas aos seus clientes. Conforme a CEF, o financiamento habitacional é oferecido em pacotes diferentes, havendo variação na taxa de juros, sendo menores se o contratante aderir ao pacote básico oferecido pela instituição, e que a adesão ao mesmo seria mais vantajosa pela rapidez com que os pedidos de financiamento são analisados, em detrimento daqueles que optarem pelo pagamento via carnê. Em resumo, continuava sendo imprescindível a aquisição de produtos oferecidos pela CEF.

Para o procurador da República em Chapecó Renato de Rezende Gomes, os consumidores se vêem forçados a, além de arcarem com os encargos do financiamento, assumirem despesas que dificultam a quitação do débito. Segundo ele, ao condicionar a concessão do empréstimo habitacional à aquisição de produtos bancários diversos, a CEF pratica venda casada, prática vedada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. Com a recusa em se adequar à legislação, o procurador Renato ingressou com uma ação civil pública, julgada procedente pela Justiça Federal.

Ação nº 2008.72.02.002769-7

Palavras-chave: venda casada

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