MPF/PB recorre para enquadrar réus por dispensa indevida de licitação

Houve nítido prejuízo ao erário com a sub-rogação indevida de contrato da Odebrecht para a Sanccol. Recurso tramitará no TRF-5

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) recorreu da sentença que condenou o ex-prefeito de João Pessoa Cícero de Lucena Filho por improbidade administrativa. A Justiça também condenou Everaldo Sarmento, Giovanni Gondim Petrucci e as construtoras Norberto Odebretch S.A e Saneamento, Construção e Comércio Ltda (Sanccol). Os réus foram condenados nas penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade). O recurso de apelação foi interposto, na segunda-feira (22), e tramitará perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


Na sentença, a Justiça considerou que não estava demonstrada a existência de dano ao erário, condenando os réus apenas por atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei de Improbidade). No entanto, o Ministério Público Federal entende que houve dano presumido com a dispensa indevida de licitação, como também há nos autos do processo prova inequívoca da existência de danos reais. O MPF/PB pede que os réus sejam enquadrados também na conduta prevista no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).


A Justiça Federal ainda reconheceu que, durante a execução das obras previstas no Convênio nº 360/2000, assinado entre o município de João Pessoa e a Fundação Nacional da Saúde (Funasa), houve o aproveitamento ilegal da Concorrência Pública nº 04/91, realizada vários anos antes, direcionando a execução de obras para a empresa Sanccol, indicada pelo então prefeito. Além disso, ao repassar indevidamente o contrato para a Sanccol, a Construtora Norberto Odebretch S.A recebeu da Sanccol uma comissão de 8%, o que, segundo o MPF/PB, reflete nitidamente um recurso inteiramente desperdiçado do erário. Para o Ministério Público Federal, tais obras deveriam ter sido objetos de licitações próprias.


Ajuste ardiloso – Na apelação, o MPF/PB argumenta que foi claramente demonstrado e reconhecido na sentença que o então prefeito de João Pessoa, após celebrar com o Ministério da Saúde o Convênio nº 360/00, em razão do qual foi repassado pela União o valor de R$ 2.449.991,70, destinado à construção de sistema de esgotamento sanitário no Bairro do Bessa, determinou o aproveitamento da Concorrência Pública n° 04/91. Nessa licitação, datada de 24 de março de 1992, a prefeitura firmou contrato com a Norberto Odebrecht visando construir a estação de tratamento de esgotos sanitários da bacia do Paraíba e a rede coletora de esgotos sanitários do Bessa. Na prática, para executar o objeto do convênio, a Odebrecht repassou, mediante ajuste ardiloso, a cessão do contrato à empresa Sanccol, “escolhida” pelo réu Cícero Lucena para a realização das obras.


Condenações -  Na sentença, prolatada em 15 de março de 2012, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, condenando Cícero Lucena à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa de 20 vezes o valor da remuneração do prefeito de João Pessoa, em setembro de 2001, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da citação. O ex-secretário de Planejamento e Coordenação Everaldo Sarmento também foi condenado ao pagamento de multa. Já as construtoras Odebretch, Sanccol e o então sócio da Sanccol, Giovanni Gondim Petrucci, foram condenados ao pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Palavras-chave: mpf enquadramento réus dispensa indevida licitação

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