MPF/MG obtém mais uma decisão judicial que beneficia paciente do SUS

Liminar obriga União, Estado e Município a fornecerem stent farmacológico a uma idosa com problemas cardíacos

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar em ação civil pública obrigando os entes gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), Município, Estado e União, a fornecerem a uma paciente de 67 anos o dispositivo chamado “stent farmacológico”, que serve para desobstruir artérias.

 
V.F.G. encontra-se internada no setor de cardiologia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), em grave estado de saúde, com quadro de insuficiência cardíaca e angina refratária ao tratamento medicamentoso. Ela também é portadora de diabetesmelitus e de hipertensão arterial sistêmica, além de já ter sido submetida a duas pontes de safena e a oito cateterismos.

 
Diante desse quadro, o médico que a acompanha recomendou a implantação de stents farmacológicos. O dispositivo é especialmente recomendado para pacientes diabéticos, pois estes apresentam maior risco de reestenose, que é a reobstrução da artéria.

 
O problema é que o SUS não fornece o dispositivo e V.F.G. não possui condições financeiras para adquiri-lo de forma particular.

 
Seus familiares, então, representaram ao MPF, que ingressou com a ação civil pública, sustentando ser obrigação do Poder Público prover todos os meios para atendimento à saúde de seus cidadãos, conforme vêm decidindo reiteradamente os tribunais brasileiros. E citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 719716/SC, estabelecendo que é “obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves”.

 
Ao conceder a liminar, o juiz federal também citou precedentes jurisprudenciais, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais, segundo ele, orientam-se no “sentido de que a norma contida no art. 196 da Constituição da República de 1988 assegura o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde da parte, sobretudo quando se estiver diante de moléstia grave”.

 
Para o magistrado, os documentos juntados aos autos demonstraram o risco de “dano irreparável e irreversível para a saúde da paciente, caso não seja realizado o tratamento prescrito”. Por isso, determinou que V.F.G. seja submetida à implantação do stent farmacológico, em instituição de rede pública de saúde, ou, sendo impossível nessa, em hospital privado, às custas do SUS.

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