MPF/MG: ANS tem que mudar resolução para impedir reajuste abusivo de planos de saúde

Decisão da Justiça foi proferida em ação do MPF/MG e vale para todo o país

Fonte: MPF

Comentários: (0)




Decisão da Justiça foi proferida em ação do MPF/MG e vale para todo o país

O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte obteve uma importante vitória em defesa dos direitos das pessoas idosas. O juiz da 20ª Vara da Justiça Federal concedeu liminar na ação civil pública nº 2009.38.00.020753-8, ajuizada pelo MPF no último dia 5 de agosto, e obrigou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, ?de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos?.

O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.

A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.

O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.

Para o juiz, ?a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato?. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 01/01/2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade?.

Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as ?relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova?. Por isso, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, ?estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente?.

A ANS terá o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão.

Palavras-chave: planos de saúde

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mpfmg-ans-tem-que-mudar-resolucao-para-impedir-reajuste-abusivo-planos-saude

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid