MPF opina: imputação de latrocínio a irmãos Cravinhos não deve ser apreciada pelo STJ

Fonte: STJ

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Chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o recurso por meio do qual a defesa de Christian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva tenta fazer com que seja apreciada pelo tribunal a imputação de latrocínio que lhes foi feita. Os dois irmãos são acusados do assassinato, em 2002, do casal Manfred e Marísia Richthofen, crime que contou com a participação da filha das vítimas, Suzane.

No recurso ? um agravo de instrumento ? a defesa busca anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediria o exame, no STJ, da alegação de que não houve alteração da cena do crime pelos acusados e de que, assim, a imputação de latrocínio ficaria descaracterizada. A opinião do MPF é que o pedido sequer deve ser admitido (conhecido).

Em primeiro lugar, destaca o parecer, a defesa deixou de juntar em tempo documento essencial à instrução do processo (certidão de intimação da decisão da qual se apresentou o agravo de instrumento). Tal certidão só foi juntada aos autos fora do prazo legal. Esse fato vai ao encontro do que dispõe a súmula 288 do Supremo Tribunal Federal (STF) [nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia]. O próprio STJ tem jurisprudência nesse sentido.

Afora isso, a pretensão da defesa de ver afastada a imputação de crime de latrocínio ? entende o Ministério Público ? esbarra na proibição contida no enunciado da súmula 7 do STJ de reapreciar provas e fatos.

"Por maior que seja o esforço de argumentação dos advogados, o fato é que, em sede de recurso especial, não há como discutir se, in casu, os agravantes e sua comparsa, Suzane Richtofen, efetivamente cometeram o delito de fraude processual, tentando artificiosamente ?montar o cenário? de um crime de roubo dentro da residência dos pais da acusada, visando, com isso, induzir a autoridade policial em erro nas investigações", diz.

E completa o parecer de que, de toda maneira, houve, ao que tudo indica, a fraude processual relatada na denúncia. "Tudo indica, portanto, que os acusados, inclusive os agravantes [os irmãos Cravinhos], tentaram induzir a erro as autoridades para desviar o foco das investigações do crime efetivamente cometido (o bárbaro homicídio dos pais de Suzane), fazendo parecer que, ao contrário, teria havido um roubo à residência das vítimas, com a morte de ambas", afirma.

O parecer foi juntado ao recurso, o qual será apreciado, em conjunto, com os argumentos da defesa, pelo relator, ministro Nilson Naves, que, posteriormente, apresentará seu ponto de vista aos demais ministros da Sexta Turma do STJ.

Os argumentos da defesa

No agravo de instrumento dirigido ao STJ pela defesa dos dois irmãos, os ministros deverão apreciar os argumentos de que a decisão do TJ paulista deve ser anulada, pois não houve, como entendido pelos desembargadores, alteração da cena do crime. "Diversamente da pretensão de simples reexame de provas (...), como entendeu, sem melhor ponderar a corte estadual, o que se quer é, através de uma mais atenta qualificação jurídica dos fatos, evidenciar que houve violação do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, sobre fraude processual." Esse dispositivo legal afirma que "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A pena prevista é de três meses a dois anos de detenção mais multa. O artigo diz, ainda, que as penas devem ser aplicadas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.

Segundo a defesa, o que de fato ocorreu foi a modificação grosseira e perceptível do lugar, e não inovação que levasse o magistrado ou até mesmo a autoridade policial a erro. "Por outro lado, observa-se que, desde o dia do evento, a imputação de latrocínio jamais se sustentaria, o que fartamente corroborado pelo teor do ofício requisitório, enviado no dia do ocorrido à Diretoria do Instituto Médico Legal a mando da autoridade coatora que presidiu o inquérito policial", acrescentou.

Ao pedir a anulação da decisão e o conseqüente regular prosseguimento do recurso especial, a defesa insiste ter havido violação frontal do parágrafo único do artigo 347 do Código Penal e não ser a análise pelo STJ um caso de reexame de provas. "O que a súmula 7 do STJ veda, como bem se sabe, é o desejo único de rever provas, distantemente da técnica e necessária argüição de violação de direito federal", acrescenta.

Regina Célia Amaral, com reportagem de Rosângela Maria
(61) 3319-8593

Processo:  AG 746459

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