MPF opina: fita do Fantástico com conversa entre Richthofen e advogado deve ser retirada

Fonte: STJ

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O Ministério Público Federal (MPF) remete ao Superior Tribunal de Justiça parecer no habeas-corpus em que os advogados de Suzane Richthofen pedem a retirada da fita veiculada pelo programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, dos autos do processo a ser apreciado pelo Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo. No parecer, o MPF opina pelo desentranhamento do material. O julgamento de Richthofen foi adiado pelo Primeiro Tribunal do Júri, para o dia 17 de julho.

Nesse habeas-corpus, discute-se a inclusão da fita do Fantástico determinada pelo Primeiro Tribunal de Júri a pedido do Ministério Público, pedido já feito perante o tribunal paulista, mas negado em liminar pelo desembargador Damião Cogan. Ainda se encontra pendente o julgamento do mérito da questão naquele tribunal. No STJ, a defesa pede que, se não for concedida a retirada a fita, que se proíba a sua apresentação durante o julgamento ou a veiculação de trechos com a conversa entre advogados e acusada, ou ainda que seja sobrestado (interrompido) o julgamento até a decisão final do STJ com relação ao pedido de recolhimento da fita.

O caso seguiu para o Ministério Público por determinação do ministro Nilson Naves, relator de todos os habeas-corpus apresentados pela defesa de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos, acusados de terem assassinado, em 2002, o casal Manfred e Marísia Richthofen, crime que contou com a participação de Suzane, filha das vítimas.

Em seu parecer, o MPF afirma que, ainda que habeas-corpus contra decisão que indefere liminar só seja admitido, via de regra, em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, ele pode ser usado para afastar o constrangimento ilegal. E, no caso, a seu ver, o pedido deve ser acolhido.

Explica o Ministério Público que o Estatuto da Advocacia dispõe ser direito do advogado ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônica ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Esse direito, afirma o parecer, é decorrente da garantia constitucional à ampla defesa e, especialmente, quanto aos acusados por crimes dolosos contra a vida.

No caso, afirma, "embora tenha a paciente concordado em conceder a entrevista ao programa televisivo Fantástico, a conversa que haveria de ser reservada entre ela e seus advogados foi captada clandestinamente". A conclusão do MPF que embasou o parecer é que a relevância do tema e os elementos dos autos autorizam concluir que houve violação de um direito garantido por lei federal e pela constituição, a qual proíbe a utilização de provas obtidas por meio ilícitos como forma de assegurar um processo penal voltado para "a busca da verdade real, mas garantidor dos direitos fundamentais".

O parecer do MPF deve agora ser apreciado pelo ministro Nilson Naves, mas ainda não há prazo para que isso ocorra.

Processo:  HC 59967

Palavras-chave: Richthofen

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1 Comentários

Marinice Cavalcanti Economista01/07/2006 5:31 Responder

Este caso, com suas nuâncias de exagerado desvelo pela ré, reporta-me a frase popular de que "Themis", a deusa grega da Justiça, que dizem ter a venda em seus olhos,não para ser imparcial entre ricos e pobres, poderosos ou humildes, mas para não ver as injustiças, pois pelo seu nariz distingue, pelo perfume, Chanel ou popular, ricos de pobres, e a cada qual dá um tratamento diferenciado, qualificando suas decisões,chamadas de justas e prudentes, não mais fundamentadas na sabedoria das leis, mas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas,e na logorreia proporcionada pelos altos emolumentos advogatícios. Na lógica que não mente e nem engana, quem consente com a divulgação de sua imagem, ou com uma entrevista, sem prévio contrato de limitação, está sujeita ao que der e vier e proibir isto é limitar a verdade, querendo enconbrir, do juri e populares, a real personalidade da ré.

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