MPF defende estabilidade no emprego para servidora gestante

Regra vale ainda que a funcionária tenha sido contratada por período determinado

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para que a Justiça Federal obrigue o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet) a garantir a todas as suas servidoras gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A norma constitucional proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária gestante a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Cefet, porém, alega que as servidoras contratadas com vínculo temporário não teriam direito à estabilidade no emprego, porque o próprio contrato estabelece o fim da relação empregatícia após o seu encerramento.


Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, “a conduta da instituição é ilegal, porque as gestantes possuem o direito à estabilidade provisória em decorrência de sua condição, qualquer que seja a natureza do vínculo empregatício”.


Jurisprudência


O procurador lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser inadmissível a dispensa sem justa causa, ainda que a gestante tenha sido contratada a título de experiência ou por contrato de trabalho temporário.


“O Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a alterar a Súmula nº 244, para assegurar o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, mesmo que ela tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. Ou seja, o fim do contrato não elimina um direito que se qualifica como garantia social, de índole constitucional, e que visa dar cumprimento ao espírito da Convenção sobre o Amparo à Maternidade (N 103/1052), da Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário”, diz.


Na ação, o MPF pede que a Justiça Federal determine ao CEFET reintegrar todas as funcionárias gestantes que tenham sido dispensadas em face do encerramento do contrato de trabalho, caso ainda vigente o período de estabilidade, que, segundo a lei, vai até cinco meses após o parto.

Palavras-chave: direito do trabalho estabilidade de gestante

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