MP não necessita de autorização para requerer diligência investigatória
Para a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o Ministério Público está apto a requerer diligência investigatória, sem que, para tanto, necessite de endosso por parte do Poder Judiciário.
Para a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o Ministério Público está apto a requerer diligência investigatória, sem que, para tanto, necessite de endosso por parte do Poder Judiciário. O entendimento está expresso na decisão, unânime, negando reforma da sentença da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu pedido de diligência feito pelo MP.
Alegou o requerente entrave no processo de investigação causado pela falta da diligência, vista a sua relevância. Sustentou que a interpretação da Juíza de Direito, ao basear-se no artigo 129 da Constituição Federal, foi equivocada. Por fim, argumentou que o TJ tem, majoritariamente, entendido pela possibilidade de o MP solicitar diligências ao Juiz na fase de inquérito.
Para o relator do processo, Desembargador Nereu José Giacomolli, da importância que a Constituição confere ao MP na ordem jurídica do Estado, resulta também sua plena autonomia. ?O inciso VIII (art. 129) outorga expressos poderes para requisitar diligências investigatórias, bem como a instauração de inquérito policial.? Sendo assim, considerou que ?não se faz mister qualquer pedido de licença ao magistrado. O poder de requisição independe de qualquer regulamentação?.
Explicou que o princípio acusatório deixa clara a divisão de funções entre sujeitos processuais: ao Ministério cabe denunciar, ao magistrado, julgar. ?Não se outorga ao Poder Judiciário o jus persequendi, mas o jus puniendi, ou o direito de apenar. Não lhe cabe, portanto, a função de intermediário entre o MP e Autoridade Policial.?
Votaram com o relator os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Presidente da Câmara 7ª Câmara Criminal, e Alfredo Foerster.
Processo nº 70008547333