Morte de estudante motiva indenização

O Município deverá indenizar moralmente em cem salários mínimos os pais da menor que morreu atropelada ao sair de um transporte escolar público

Fonte: TJMG

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Malacacheta a indenizar em cem salários mínimos os pais da menor que morreu atropelada ao desembarcar de ônibus escolar municipal. O município deverá pagar também, a título de danos materiais, pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo a partir do dia em que a vítima completaria 14 anos até quando alcançaria 25 anos, e, daí em diante, a pensão ficaria reduzida a um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos.


A ação de indenização foi proposta por A.B.F e A.A.F , objetivando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do falecimento de sua filha, então com sete anos, ao desembarcar do transporte escolar municipal, sem acompanhamento de responsável, no lado oposto ao de sua residência, o que culminou com o atropelamento da criança ao tentar atravessar a rodovia sozinha.


Após a sentença condenatória, o município interpôs recurso de apelação no TJMG, pretendendo a reforma da sentença, sob a alegação de que os culpados foram o caminhão dirigido por N.P.N, que trafegava em alta velocidade, e os pais da menor, que não estavam no local da chegada do escolar para fazer a travessia da filha, depois do desembarque da criança.


Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, verificou que, pelos depoimentos colhidos, não se pode falar em responsabilidade civil de N.P.N, como ficou decidido pelo juiz sentenciante.


O desembargador concluiu que, conforme as testemunhas, N.P.N conduzia seu veículo dentro da normalidade, sem qualquer indício de descumprimento das normas do trânsito, e que o atropelamento se fez inevitável, pois a criança, de sete anos, atingiu a pista de rolamento inesperadamente, sem permitir ao motorista qualquer reação, no sentido de desviar ou frear o veículo.


Por sua vez, no que concerne ao município-réu, a vítima encontrava-se, no momento do acidente, sob a guarda do município, usufruindo do serviço público de transporte escolar, de forma que o referido ente possuía um dever diferenciado de guarda e proteção.


O relator verificou ainda que, no caso dos autos, o ato ilícito do município de Malacacheta advém do seu dever legal de zelar pela segurança e integridade física da criança transportada por seu ônibus escolar, não cabendo, na sua opinião, culpa dos pais já que o condutor do veículo tinha conhecimento de que não havia ninguém para atravessar a estudante. Além de não ter adotado as medidas necessárias para retirá-la da situação de risco, o motorista do escolar sequer esperou a vítima atravessar a rodovia, pois não presenciou o atropelamento.


Eduardo Andrade opinou pela reforma parcial da sentença, apenas na parte relativa à indenização por danos morais, arbitrada na Primeira Instância em R$ 50 mil, que passou a ser fixada em 100 salários mínimos.


Os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade votaram de acordo com o relator.

 

Processo nº 1.0392.10.000790-6/001

Palavras-chave: Indenização; Morte; Danos morais; Danos materiais; Atropelamento; Família

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