Momento de decisões

Luciano Alves da Costa, Sócio/Advogado e Coordenador de Atendimento da Pactum Consultoria Empresarial, Bacharel em Administração de Empresas. Bacharel em Ciências Contábeis. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT. Membro do Instituto de Estudos Fiscais - IEFI. Professor Universitário.

Fonte: Luciano Alves da Costa

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Luciano Alves da Costa ( * )

Como se não bastassem as decisões relacionadas com investimentos, aplicações financeiras, contratação ou redução de pessoal, notadamente, em função da crise econômico-financeira que hoje é uma realidade no Brasil, chegou o momento das empresas se voltarem para as principais decisões concernentes à administração de sua carga tributária.

No início de cada ano, as empresas realizam a análise do melhor regime de tributação para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Isto porque, com a opção pelo regime de lucro real ou de lucro presumido, o que ocorre na prática é a decisão da metodologia de apuração e recolhimento de tributos que será adotada durante todo o ano-calendário.

Ocorre que uma decisão equivocada implica na assunção de uma carga tributária mais elevada e irreversível para 2009, uma vez que tal opção é irretratável e deve ser manifestada com o primeiro recolhimento de IRPJ.

Outra decisão que também deve ser tomada pelos gestores tributários refere-se a qual regime de apuração das receitas decorrentes de variações cambiais deve ser adotado. Normalmente, exportadores, importadores e empresas que possuem empréstimos e financiamentos com empresas situadas em outros países devem refletir sobre esta questão, que, igualmente traz implicações no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Com a Medida Provisória 2158-35/01, há a opção de tributar as receitas decorrentes das variações cambias pelo regime de caixa ou pelo regime de competência. Em apertada síntese, o regime de caixa é aquele pelo qual apenas no fim da operação ou no momento do efetivo recebimento de recursos é que ocorre a tributação. Por outro lado, no regime de competência, as receitas e despesas são consideradas, para fins de tributação, no momento em que são firmados os contratos e, portanto, já reconhecidos os direitos e obrigações, que também devem obedecer aos princípios gerais de contabilidade.

Apesar de não haver uma data específica determinada na legislação tributária, as autoridades fiscais têm entendido que a opção por um ou outro regime ocorre na primeira manifestação do contribuinte, ou seja, com a entrega de declarações (DCTF, DACON, DIPJ, etc.) ou no recolhimento dos tributos, e, da mesma forma, é irretratável para todo o ano-calendário.

Essas duas decisões já eram conhecidas pelos gestores, porque estão previstas em legislações mais antigas. Todavia, uma nova decisão, também muito importante, deverá ser tomada este mês, decorrente do "pacote tributário" recentemente criado pelo Governo Federal.

Trata-se da opção ou não pelo Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008.

Este regime tem por objetivo alcançar a neutralidade fiscal em razão das alterações promovidas pela Lei 11.638/07, que, dentre outros aspectos, modificou métodos e critérios de reconhecimento de receitas e despesas, implicando, por conseguinte, em reflexos na apuração de IPRJ, CSLL, PIS e COFINS.

O RTT é opcional em relação aos anos-calendários de 2008 e 2009, todavia será obrigatório para 2010. É importante ressaltar que a opção deve ser formalizada por ocasião do preenchimento e entrega da DIPJ/09, que normalmente, é exigida no mês de junho. Contudo, se em razão da aplicação do RTT, em relação ao ano-calendário de 2008, houver tributo a ser recolhido, o mesmo apenas poderá ocorrer, sem o pagamento de acréscimos legais, se obedecida a data de 30 de janeiro de 2009.

Vale ressaltar que diversas outras implicações fiscais/tributárias devem ser analisadas, como a adoção de registros auxiliares e a observância de requisitos e procedimentos legais, previstos nos artigos 15 a 22 da referida Medida Provisória.

Neste contexto, não obstante, as diversas atribuições e atividades a que estão sujeitos os gestores na administração diária dos departamentos fiscais/tributários, recomendamos uma especial atenção a esta decisão, haja vista, sua complexidade e suas repercussões nas finanças das empresas.


Notas:

* Luciano Alves da Costa, Sócio/Advogado e Coordenador de Atendimento da Pactum Consultoria Empresarial, Bacharel em Administração de Empresas. Bacharel em Ciências Contábeis. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT. Membro do Instituto de Estudos Fiscais - IEFI. Professor Universitário. [ Voltar ]

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