Ministro nega pedido de soltura a acusado de tráfico com envolvimento em facção criminosa

A defesa recorreu ao STF contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não havia conhecido de habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 138919) impetrado pela defesa de T.V.C.O, sobrinho do traficante Fernandinho Beira-Mar e com suposta ligação com facção criminosa no Rio de Janeiro. A defesa recorreu ao STF contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não havia conhecido de habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).


T.V. foi preso em flagrante em 4 de julho deste ano, com base nos artigos 33 (caput) e 35 da Lei 11.343/2006, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Com ele estavam outras quatro pessoas e foram apreendidos mais de 15 kg de cocaína e 3 mil comprimidos ecstasy, além de armas e projéteis.


A defesa contestou a ordem de prisão perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que indeferiu o pedido de soltura. Em seguida, recorreu ao STJ, mediante habeas corpus, não conhecido. A defesa aponta ilegalidade na prisão preventiva, por não ter ficado evidenciado o flagrante. Sustenta ainda ausência de fundamentação para a prisão preventiva, decretada com base em denúncia anônima e sem indícios suficientes de autoria, mas apenas na gravidade abstrata do delito. Acrescenta que o acusado é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.


Decisão


Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que “o juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que rege a matéria”.


Lembrou precedentes do STF e destacou que eles apontam no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta dos crimes e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.


O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva.


“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, afirmou Gilmar Mendes ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Palavras-chave: Lei de Drogas CPP Tráfico de Drogas Facção Criminosa Pedido de Soltura STF

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