Ministro nega liminar a analista de sistemas da Receita Federal condenado por vários crimes

No HC, a defesa contestou a condenação quanto ao crime de quadrilha por suposta ausência de fundamentação e também alegou nulidade da condenação quanto à individualização da pena para este crime.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio negou a liminar requerida em Habeas Corpus (HC 107804) pela defesa do analista de sistemas da Receita Federal do Brasil Sérgio Jácome de Lucena, condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro, remessa ilegal de divisas para o exterior, formação de quadrilha e falsidade ideológica. No HC, a defesa contestou a condenação quanto ao crime de quadrilha por suposta ausência de fundamentação e também alegou nulidade da condenação quanto à individualização da pena para este crime.


Segundo a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) teria adotado a mesma motivação para quase todos os 17 corréus, sem observar que Sérgio Jacome era primário e tinha bons antecedentes. Outro argumento utilizado no HC foi o fato de ainda tramitar no STF um habeas corpus (HC 107296), no qual se alega ilegalidade da condenação pela prática do crime de organização criminosa. Ao negar a liminar, o relator do HC afirmou que o habeas corpus pressupõe ilegalidade, não servindo para obter a revisão de decisão condenatória.


“O Regional Federal, ao prover o recurso do Ministério Público quanto ao crime de quadrilha, deixou ressaltado, a partir do exame dos elementos probatórios coligidos no processo-crime, aspectos a configurá-lo. Além de considerações minuciosas, fez ver que ‘não são penas sintomáticas as coincidências que convergem para uma forte, longa e articulada interligação entre alguns dos acusados. Elas demonstram a existência do perfil e da estabilidade de um mesmo modus operandi que ligou vários dos acusados no tempo, no espaço e na forma de agir’”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.


Na avaliação do ministro Marco Aurélio, também não procede o argumento da defesa no que se refere à dosimetria da pena. “Relativamente ao crime de quadrilha, tem-se como fundamentada a fixação da pena-base em dois anos e oito meses, considerado o piso de um ano e o teto de três anos. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ante o envolvimento da Administração Pública e não a até hoje indefinida organização criminosa, chegou à pena-base de cinco anos de reclusão presente o piso de três e o teto de dez anos”, concluiu o ministro.

 

Palavras-chave: Liminar; Habeas Corpus; Crimes; Condenação

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