Ministro isenta de multa mesário faltoso nas eleições gerais de 2010

Multa deve levar em conta a condição econômica do eleitor, que poderá comprovar seu estado de pobreza para ficar isento do pagamento de multa

Fonte: TSE

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O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento a um recurso de Metusael Nunes da Silva e o isentou da multa que lhe foi aplicada por não atender a convocação de comparecimento à seção de votação no segundo turno das eleições de 2010, para exercer a função de segundo mesário.


O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) rejeitou uma preliminar de cerceamento de defesa de Metusael Nunes da Silva e manteve a decisão do juízo eleitoral que aplicou multa no valor de 50% do salário mínimo, equivalente a R$ 255,00.


O TRE-RO alegou que não houve cerceamento de defesa, pois foi dada ao mesário a oportunidade de apresentar justificativa pela ausência à seção eleitoral. O tribunal rondoniense afastou também a alegação de hipossuficiência de Metusael, pessoa de poucos recursos, e negou o pedido de parcelamento da multa, pois o assunto não foi tratado em primeira instância, e poderia haver alegação de supressão de instância.


Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani argumentou que a renda familiar do mesário é de R$ 600,00 e que o artigo 367 do Código Eleitoral estabelece que o arbitramento de multa deve levar em conta a condição econômica do eleitor, que poderá comprovar seu estado de pobreza para ficar isento do pagamento de multa.


De acordo com o ministro, a corte regional reconheceu que Metusael Nunes da Silva tem “renda familiar” de R$ 600,00, mas não reconheceu seu estado de pobreza. Assim, o ministro definiu que “tendo em vista o valor da renda familiar informada, o recorrente não tem condições de arcar com a multa aplicada”.


Processo relacionado: Respe 271922


 

Palavras-chave: Isenção; Multa; Eleição; Mesário; Decisão

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