Ministro Gallotti concede liminar a coordenador do Movimento dos Agricultores Sem-Terra

O coordenador nacional do Movimento dos Agricultores Sem-Terra (Mast) de São Paulo, Lino de Macedo, vai continuar em liberdade, pelo menos até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O coordenador nacional do Movimento dos Agricultores Sem-Terra (Mast) de São Paulo, Lino de Macedo, vai continuar em liberdade, pelo menos até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, que concedeu uma liminar à defesa do líder. Ele é acusado, junto com outras pessoas, de envolvimento na invasão da Fazenda São Francisco, o que teria resultado em roubos e violência.

Ao decretar a prisão, o juiz de primeiro grau afirmou haver indícios de participação delituosa do acusado. "Há indícios palpáveis da ocorrência de uma formação de quadrilha, imputando-se aos averiguados e indiciados supostos delitos de ímpar gravidade, no caso, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e cárcere privado", afirmou o juiz. Segundo o juiz, ao requerer a prisão, o promotor teria observado, durante a invasão, tentativa de homicídio, incêndio e ameaça.

No pedido de habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação do decreto de prisão, afirmando que o documento não descreve qual o risco que a liberdade do paciente oferece à ordem pública ou à paz social, sendo uma decisão genérica que tratou de forma igual todos os réus que tiveram envolvimentos diferentes no episódio.

"Ainda que o paciente seja líder do movimento MST ou dele faça parte, as ações de tal agrupamento não lhe podem ser diretamente atribuídas sem que haja prova inequívoca de que, havendo ação delituosa por parte do movimento, tal determinação tenha partido diretamente de seus líderes, na forma que foi executada", afirmou o advogado.

Após examinar o pedido, o ministro Paulo Gallotti, relator do habeas-corpus, concedeu a liberdade provisória. "Da sua leitura (do decreto de prisão), verifica-se que foram feitas considerações genéricas, inclusive com relação ao envolvimento do paciente no cometimento de delitos sem uma demonstração efetiva da necessidade de sua segregação, condição essencial a toda prisão cautelar", afirmou.

O relator observou, ainda, que a liminar em habeas-corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. "No caso, ao que parece, o constrangimento está presente", considerou.

Para o ministro, o juiz deteve-se em aspectos relativos à gravidade das infrações, não apontando elementos concretos que justificassem a custódia. "Diante do exposto, defiro a medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade a apreciação definitiva deste habeas-corpus, sem prejuízo da decretação de nova prisão, se demonstrada a necessidade da custódia", concluiu Paulo Gallotti.

O ministro determinou que fosse comunicada a concessão da liminar ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau. Solicitou, também, informações do juiz de Direito sobre o caso. Após recebidas as informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer, somente depois de retornar, terá o mérito do pedido apreciado pelos ministros da Sexta Turma.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

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