Ministro do Supremo Marco Aurélio Mello cometera “crime de responsabilidade”?

Veja o parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento.

Fonte: Leonardo Sarmento

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De fato andamos boquiabertos com o Supremo Tribunal Federal que nos ultima. Percebido como um tribunal de forte viés político é de sua própria genética, essência, o que não toleramos é a tutela de uma agremiação partidária por compromissos assumidos ante a permuta de favores, prática que temos notícias e comprovações de fato diante dos julgados.


A neutralidade não se exige, mas da imparcialidade não poderíamos abdicar sob pena de revelar-se um tribunal de exceção. Ensinar o Direito Constitucional com base nos fatos que a prática nos promove, aplicar a teoria a pratica como achamos mais producente ensinar resta quase que inviabilizado, sob pena de ensinarmos um direito "inacolhível" pela Constituição. Nosso escapismo tem sido dizer: É assim porque o Supremo assim quis que fosse"...


O excelso ministro Marco Aurélio parece refém de favores que consta haver recebido por intermédio de sua filha, pois confiamos piamente em sua capacidade jurídica impoluta pelos anos de bons serviços prestados a comunidade jurídica.


Sem fundamentos e navegando em meio a aridez jurídica vem se deformando como um audaz defensor das praticas da Presidente em pronunciamentos a imprensa onde “inadvertidamente” vem antecipando sua parcialidade no manejo da questão. Prática essa também reiteradamente intentada pelo distinto ministro Gilmar Mendes, vale dizer. Lembrando que juízes não devem antecipar seus juízos de valor, quanto mais em questões que futuramente poderão enfrentar, sob pena de restarem declarados parciais e estarem impedidos de atuar diante da demanda por suspeição.


Marco Aurélio em absurdo descompasso diante da reserva constitucional do princípio da Separação dos Poderes. Cabe ao presidente da Câmara dar início ao procedimento de impedimento, fazer um primeiro juízo político de admissibilidade. Do juízo político do Presidente da Câmara nem recurso ao plenário da Câmara há cabimento nem controle jurisdicional, isso até a decisão monocrática via liminar do ministro Marco Aurélio. Em passo seguinte, no regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da “denúncia” oferecida contra o presidente da República ou vice, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput, c/c 51, I), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da “denúncia”, a Câmara dos Deputados profere mero juízo político. Exato, ocorrerá apenas a admissibilidade da acusação a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas.


Não há cabimento admitir que o Judiciário obrigue que o Presidente da Câmara a dar seguimento em qualquer pedido de impedimento. É inelutavelmente questão “interna corporis” onde o judiciário não poderia interferir nos termos principiológicos da separação de poderes albergado no art. 2º da CRFB.


Disto não podemos corroborar, que o Supremo (por ora na figura do ministro Marco Aurélio por sua decisão monocrática) venha a obrigar o presidente de uma Casa Legislativa a atuar de forma contrária às suas convicções como se superioridade hierárquica houvesse entre o STF e a Câmara dos Deputados, que em tese são órgãos harmônicos e independentes com suas atribuições próprias. Não pode pretender o Judiciário desfazer um ato interno da Câmara ordenando o desarquivamento do pedido de impedimento contra o vice-presidente Temer, diga-se melhor, não poderia...


O vice-presidente da República cometeu sim, a nosso sentir, crime de responsabilidade e atentado contra a lei orçamentária ao assinar, como interino da presidente Dilma, quatro decretos que autorizavam a abertura de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional e em desacordo com a meta fiscal vigente, um dos crimes de responsabilidade cometidos pela presidente Dilma Rousseff, mas imperioso que se respeite os termos da Constituição, e com maior razão o princípio da Separação dos Poderes um dos sustentáculos de maior valor do Estado Democrático de Direito, do princípio Republicano. Não existe mais na Constituição de 1988 o poder moderador, existente nos idos da Constituição de 1824, quando este papel não pode ser facultado a nenhuma das funções de podres da república - leia-se – nem ao Executivo comandando o Judiciário nem ao Judiciário comandando o Legislativo, quando voltamos a reafirmar que, em tese, os poderes devem ser harmônicos e independentes entre si. Não há que se tolerar a perpetração de abusos de poder entre as funções da República.


Marco Aurélio teria agido de forma arbitrária, temerária e inconstitucional ao determinar, por meio de medida liminar, que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha fosse obrigado a acatar o pedido de impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer, que já havia sido arquivado interferindo em assunto “interna corporis” da Câmara em mais um odioso ativismo judicial imbricador do descumprimento do princípio da Separação dos Pederes, uma das pedras de toque de uma Estado republicano de um regime democrático.


Lembramos que o constituinte deu ao processo de impedimento contornos democráticos por essência, por isso atribuiu ao Congresso Nacional (tem seus membros eleitos pelo povo) um absoluto protagonismo. Atuação desta estirpe, como foi a do ministro Marco Aurélio tem plasmado em si um viés antidemocrático, quando flerta em retirar do povo através de seus representantes a condução do processo judicializando-o.


Teria portanto cometido nestes termos crime de responsabilidade?


Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Lei 1079/50:


(...)


2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;


3 - exercer atividade político-partidária;


4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo.


Entendemos que esta cogitação não deve prosperar, cogitação que vale dizer acaba por reverberar em pedido de impedimento interposto pelo MBL (Movimento Brasil Livre) contra o ministro Marco Aurélio no Senado Federal.


O fundamento de desídia não estaríamos acordados item (4), entrementes os fundamentos (2 e 3) que não restaram incluídos no pedido veríamos lamentavelmente com razoável fundamento, que vale ressaltar, revelar-se-ia apto a fundamentar sucessivos pedidos de impedimento em face da maioria dos ministros da Casa que não nos tem honrado com suas fundamentais imparcialidades ao funcionarem nos feitos de caráter político e de interesse governamental que lhe são postos.


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


(...)


II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade


Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.


Bem, este é o nosso entendimento. Estaremos de olho, vigilantes, nos antidemocráticos excessos dos nobres ministros do Supremo Tribunal Federal.


Palavras-chave: Marco Aurélio Mello Crime de Responsabilidade MBL CF

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