Ministro afasta princípio da insignificância e mantém condenação por furto

Condenação por furto.

Fonte: STF

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O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 92744, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.J., contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação de primeira instância contra o réu.

M.C. foi condenado a dez meses e quinze dias de reclusão por furtar um punhal, sete cadeados e um condicionador para cabelos. Os objetos, avaliados em R$ 86,50, foram devolvidos à vítima, um supermercado.

A defensoria pública recorreu da sentença condentatória no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deferiu o apelo por reconhecer no crime ?a falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica?. Em Recurso Especial impetrado no STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul alegou que a decisão do TJ-RS ?apresentava divergências com relação a outros julgados. A Quinta Turma do STJ afastou a aplicação do princípio da insignificância, além de cassar a decisão do TJ-RS e restabelecer a sentença da primeira instância.

No HC 92744, a DPU pediu a suspensão da pena até o julgamento do mérito, alegando a presença de todos os requisitos para a configuração do princípio da insignificância o valor ínfimo da coisa furtada, a primariedade e a boa conduta do réu.

O ministro-relator Eros Grau indeferiu a liminar por entender que os requisitos para a impetração do HC não se configuram no caso.

Processos relacionados
HC 92744

Palavras-chave: furto

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3 Comentários

Adroaldo I kuhnen Metalúrgico17/10/2007 15:41 Responder

Penso de forma idêntica a do Sr Ministro, pois furto é furto, este negócio de menor potencial ofencivo é uma escada para o crime maior. Que sirva de exemplo, e que também nossas autoridades vejam a decisão com olhos bem atentos, pois se estão cometendo estes delitos é porque está faltando algo para a coletividade, sou partidário do binômio educação e emprego para este caso, haja vista que faltam os dois em nosso País amado Brasil.

Adv. Lindajara Ostjen Couto Advogada18/10/2007 1:22 Responder

A decisão merece reflexão, pois pode ser um dado referencial contra a impunidade no país. Alguma coisa deve ser feita contra a falta de efetividade da lei e da justiça. Linda Ostjen Couto visite o sítio: www.linda.adv.br

William estudante18/10/2007 4:06 Responder

Trata-se de questão de interpretação teleológica da norma e aplicação adequada dos princípios do direito penal. Atualmente o Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais importantes, bem como punir na proporção ao grau de ofensividade ao bem jurídico tutelado. A coisa insignificante difere-se da coisa de pequeno valor, eis que daquela decorre a atipicidade do fato e desta a coisa de pequeno valor, prevista no art. 155, § 2º, do CP. Ao analisar o princípio da insignificância a defensoria invocou indevidamente aspectos referentes ao agente, tal como boa conduta e primariedade. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser analisados apenas aspectos objetivos do fato, ou seja, se determinada conduta ofendeu ou não o bem jurídico tutelado.

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