Ministra indefere pedido de suspensão de ação penal a pronunciado por homicídio qualificado

No Habeas Corpus (HC) 100673, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pedia, liminarmente, a suspensão do curso de ação penal e, no mérito, a exclusão das qualificadoras.

Fonte: STF

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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a E.R.O., pronunciado, juntamente com outros três acusados, pela prática do crime de homicídio qualificado. No Habeas Corpus (HC) 100673, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pedia, liminarmente, a suspensão do curso de ação penal e, no mérito, a exclusão das qualificadoras.

Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, recurso especial, buscando a exclusão das qualificadoras do parágrafo 2º, incisos I e IV, do artigo 121 do Código Penal. Os advogados citam o artigo 30 do Código Penal para embasar sua tese de não-cabimento das qualificadoras na espécie.

O Supremo Tribunal Federal, segundo a relatora, possui entendimento no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando absolutamente improcedentes. Para ela, tal fato, ?num exame preliminar, não parece ocorrer na espécie?, nesse sentido, citou o HC 93920.

?Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada?, afirmou a ministra Ellen Gracie, que indeferiu a liminar.

Processo relacionado
HC 100673

Palavras-chave: ação penal

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