Ministério Público não tem legitimidade para defender consumidor lesado por construtora

Fonte: STJ

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O Ministério Público não pode entrar com ação civil pública na defesa de interesses individuais de consumidores diante do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda pela vendedora, tendo em vista esses interesses não serem da coletividade. A conclusão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ratifica decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pelo MPDFT, que requeria, em preliminar, a anulação da decisão do TJ sob o argumento de violação do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985. Alegou o Ministério Público que essas leis autorizariam a instituição a ajuizar ação civil pública de caráter indenizatório em favor de consumidor lesado pelo não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte de empresa construtora, no caso de atraso do prazo de entrega originalmente previsto.

Quanto ao mérito, queria o Ministério Público o reconhecimento por parte do STJ da legitimidade ativa da instituição para propor a ação civil pública, alegando que ela defende interesses classificados como direitos individuais homogêneos de consumidores (direitos decorrentes de origem comum).

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior fundamentou-se em precedentes do STJ e em ampla doutrina defendida por alguns dos mais importantes juristas brasileiros, como Hugo Mazzilli, para não reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar no caso em questão.

Para o ministro, é imperioso evitar a tendência, diante da inovação da legislação quanto à proteção de direitos individuais homogêneos relacionados a grupos de consumidores, de se extrapolar indiscriminadamente a tutela, "desvirtuando a finalidade primordial da própria ação civil pública, e interferindo mesmo na autonomia negocial das partes, de modo a violar a própria legitimação ordinária (artigos 3º e 6º do CPC) e o exercício da advocacia privada ou pública (artigo 133 da Constituição Federal)", defende.

O ministro ressaltou, ainda, que a questão apresentada pelo Ministério Público diz respeito a empreendimento imobiliário privado ao qual aderiram, de forma voluntária, cerca de 110 consumidores. Desse total, explica, apenas um pequeno grupo de 45 pessoas manifestaram interesse de se desvincular da empresa e poderiam fazê-lo por livre iniciativa. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, "a legitimação extraordinária ministerial implicaria, ao revés, afronta à autonomia de vontade dos participantes, aos quais, sentindo-se lesados, garante a Carta Magna o livre acesso ao Judiciário, através de advogados ou defensores públicos".

Por fim, o ministro explica ainda que o Ministério Público apresentou apenas dois contratos de compromisso de compra e venda em seu pedido, o que não configuraria demonstração suficiente de que o órgão estaria defendendo o interesse de uma coletividade. "Ou, apenas, de alguns descontentes", observa o ministro. Ele diz, ainda, que "não se pode absolutamente afirmar que se cuida, aqui, de pessoas desinformadas, que não saberiam administrar seus interesses ou promover a sua defesa por iniciativa própria", acrescenta. "Parece-me, uma vez mais, com a máxima vênia, a invasão da seara da advocacia, por mais bem intencionado que esteja o parquet", finaliza.

Ana Gleice Queiroz
(61) 3319-8256

Processo:  Resp 236161

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