Ministério Público é ilegítimo para defender o direito de uma criança à escola

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Ministério Público (MP) não possui legitimidade ativa para atuar em nome de um indivíduo por meio de ação civil pública. Assim entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP). O município tinha sido obrigado, em sede de ação civil pública movida pelo MP paulista, a pagar escola para um menor até que surgisse vaga para ele em instituição pública próxima à sua residência.

Não foi prequestionada a legitimidade ativa do Ministério Público de São Paulo (MPSP) na interposição, mas a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que esse ponto poderia ser examinado, pois o recurso foi admitido após analisada a sustentação do município com base em ofensa à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A relatora lembra que a rigidez do prequestionamento "veio a ser flexibilizada por alguns acórdãos que entendem possível ao STJ adentrar matéria de ordem pública de ofício se, após ser o especial conhecido, depararem-se os julgadores com uma nulidade absoluta ou com matéria de ordem pública que pode levar à nulidade do julgamento ou à sua rescindibilidade".

Observa, ainda, que esse procedimento não afasta a exigência, "porque, se assim fosse, deixaríamos de ter no especial um recurso técnico para transformá-lo em um recurso de revisão, descaracterizando por completo a finalidade constitucional do próprio STJ". A ministra ressalva que, aberta a via do conhecimento, cabe ao Tribunal, no julgamento do mérito, aplicar o direito à espécie, como consta da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF): "O STF, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie."

Assim, partiu para a análise da legitimidade do MPSP para figurar ativamente em ação civil pública por esse órgão ajuizada. O objetivo do MP foi o de proteger uma criança específica, impondo ao município a obrigação de lhe oferecer educação infantil adequada até os seis anos. O benefício teria de ser "em período integral e às custas do município, no Projeto Escola Evolução ou em escola infantil similar, nas proximidades da residência da mãe". A condenação perduraria enquanto o Poder Público municipal não oferecesse à criança uma vaga na rede pública oficial e em local próximo à sua casa.

O problema em questão é que o MP age em defesa de direito individual, "o que lhe está vedado por via de ação civil pública". A ministra afirma que, na ação civil pública, o MP atua como substituto processual da sociedade, que exige o cumprimento da lei: no caso, o direito de todas as crianças, da faixa etária do menor e residentes no município de terem garantido o que lhes é assegurado na Lei nº 8.069/90.

Pelo meio usado, o MP somente poderia defender os interesses de um grupo, sem vinculação a qualquer das partes. Essa situação seria diferente se o órgão "interviesse em razão de interesse público ligado a condições especiais de uma pessoa, como um incapaz determinado, um acidente de trabalho ou uma pessoa portadora de deficiência".

A relatora conclui que o MP pode agir como representante ou substituto processual de pessoa determinada, "mas é necessário saber o porquê da representação ou da substituição, pois os pais representam o menor e só em casos específicos é que o MP age em seu favor". Por fim, vota pela nulidade do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Ana Cristina Vilela

Processo:  Resp 488427

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