Minimotocicleta é brinquedo e não pode ser taxada pela Receita Federal

Receita havia considerado como veículo automotor.

Fonte: TRF5

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A 4ª turma do TRF da 5ª região reformou sentença e decidiu que uma minimotocicleta não pode ser considerada como veículo automotor e sim um brinquedo, não sendo passível de taxação pela Receita Federal. A motocicleta em miniatura é classificada para o uso de crianças de três a seis anos de idade e com peso não superior a 25 kg.


Durante uma viagem, o autor transportava em seu veículo uma minimotocicleta Yamaha modelo PW50, a qual foi apreendida pela Receita Federal, sob o argumento de que não se cuidava de bagagem e, sim, de veículo motorizado, conforme o previsto no art. 2º, § 3º, inciso I, da IN 1.059/10.


Indignado, impetrou mandado de segurança perante a 34ª vara Federal da SJ/PE, alegando que aquilo era um brinquedo. A segurança foi denegada, entendendo que o bem em questão não seria brinquedo e, por ser assim, não poderia integrar a bagagem de um viajante oriundo do exterior e ficar a salvo da tributação pertinente.


O relator da apelação no TRF, juiz Federal Ivan Lira, ressaltou que uma das definições no CTB para veículo automotor é a de "que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas", o que não se aplicaria à minimotocicleta.


"É irrazoável que se tenha como 'veículo de transporte viário de pessoas' um artefato destinado ao manejo de crianças de até seis anos de idade (ainda que discutível esse limite etário) e pesando vinte e cinco quilos. É de fácil percepção, pelas imagens conduzidas ao processo ou mesmo por uma rápida visita ao popular site YouTube, a inviabilidade de um engenho como a Yamaha PW50, cuja altura vai pouco além do joelho de uma pessoa de médio porte, trafegar pelas ruas ou rodovias operando um 'transporte viário de pessoas'."


Processo: 0800382-15.2016.4.05.8312

Palavras-chave: CTB Veículo Automotor Taxação Receita Federal

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