Mercadoria sujeita à substituição tributária

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/.

Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

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Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ( * )

A partir de 1º de janeiro de 2008, mais um grupo de produtos, incluindo leite fermentado, achocolatados, chás, balas, barras de cereais, talheres descartáveis, vinagre, instrumentos musicais, dentre outros, começa a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo sistema de Substituição Tributária (ST), conforme disposto no Decreto 44.648, publicado no "Minas Gerais" de 02 de novembro de 2007 e retificado em 20 de dezembro de 2007.

Assim, por força desse Decreto 44.648/2007, passam a ser tributados por ST vários produtos de áreas distintas, dentre eles os mencionados na consulta, estando também definida a MVA (Margem de Valor Agregado) de cada um deles. Com a ST, quem produz se torna o contribuinte substituto, ficando responsável pela retenção do ICMS e seu posterior recolhimento aos cofres públicos estaduais nas datas previstas no calendário fiscal.

A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) está contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, alterada pelo referido Decreto 44.648 e contém denominações visando facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Segundo orientação da Receita Estadual, ao tratar do tema: mercadorias sujeitas à substituição tributária, assevera que:

"A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) estão contidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

As denominações dos itens da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária." ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001/2007)

Portanto, entendemos que a empresa que opera com essas mercadorias sujeitas à substituição tributária se submete ao regime e deve dar um tratamento diferenciado ao ICMS, na hipótese de ser optante pelo Simples Nacional - que é o caso da Consulente -, posto que O ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária não está abrangido pelo Sistema do Simples Nacional.

Desse modo, na compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor pago pelo substituto será compensado no pagamento do Simples Nacional, ex vi do §12, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, já o valor pago como alíquota interestadual não poderá ser compensado por força do art. 23, sendo suportado pelo adquirente.

Dizem os referidos dispositivos, verbis:

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.


......................................................

§ 4° O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

......................................................

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional." (grifo nosso)

Apurado o ICMS/ST o contribuinte responsável deverá efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Quanto ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária há que se observar o art. 46 do Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 46 - O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) - nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

Pelo o até aqui explanado, o nosso entendimento é o de que a Consulente ao operar com mercadorias sujeitas à substituição tributária se submete ao regime e a torna substituta tributária, sem prejuízo de sua opção pelo Simples Nacional, lembrando que, por força da Lei Complementar que criou o Simples Nacional, como visto, o regime de substituição tributária não está abrangido pelo Sistema, devendo o ICMS, por conseguinte, ser pago à parte quando devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

A ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001/2007, da Secretaria de Estado de Fazenda trata da substituição tributária nas operações com mercadorias e disserta sobre vários assuntos dentre eles, a base de cálculo do ICMS/ST, apuração e recolhimento do ICMS/ST, local, forma e prazo de recolhimento do ICMS/ST e mercadorias sujeitas ao ICMS/ST.



Notas:

* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/. [ Voltar ]

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