Meios de Defesa da Responsabilidade Civil

Jussara Luongo. Advogada. Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC-Minas. Pós-Graduanda em Direito Civil.

Fonte: Jussara Luongo

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RESUMO: O presente estudo tem por objetivo conhecer os meios de defesa da responsabilidade civil, abrangendo um breve conceito da responsabilidade civil e as formas de exclusão da responsabilidade. Este estudo não tem a pretensão de fornecer uma conclusão acabada a respeito das excludentes da responsabilidade civil, mas sim, oferecer uma contribuição para a comunidade jurídica e para a sociedade.

Palavras-chave: responsabilidade civil; excludentes de responsabilidade; meios de defesa da responsabilidade.

I. INTRODUÇÃO

O fundamento central da responsabilidade civil é a reparação do dano causado à vítima, afastando-se da idéia de punição existente nos primórdios do direito romano. A partir da Lex Aquilia, começou a ser esboçada uma diferença entre pena e reparação, passando a responsabilidade civil figurar ao lado da responsabilidade penal, mas sem com ela se confundir.

Existem no nosso ordenamento jurídico, várias possibilidades de exclusão da responsabilidade civil, entre elas, a força maior, o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente, a prescrição, a decadência, entre outras que aqui são abordadas. Este estudo tem por finalidade conhecer as excludentes da responsabilidade civil.

II. RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é amplamente tratada pelos doutrinadores e tem relevância não apenas na vida jurídica, mas em todas as relações sociais, buscando evitar que a vítima do dano fique sem o ressarcimento. O direito tem se empenhado em desfazer os danos sofridos, restituindo o prejudicado à situação anterior tanto quanto possível, em busca do equilíbrio e da harmonia social.

O artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O autor do ato ilícito terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente, causou, indenizando-o. Logo, seus bens ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou moral causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens (DINIZ, 2003).

Os elementos essenciais da responsabilidade civil são: a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. O nexo causal vem expresso com o verbo "causar" do artigo 186 do Código Civil, ao aduzir que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Portanto, sem o nexo de causalidade não há a obrigação de indenizar.

Conforme o entendimento de Silvio Rodrigues:

"Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima. (...) Sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de indenizar. Ademais, é a própria lei que expressamente o exige" (RODRIGUES, 2003, p. 163).

III. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

As excludentes de responsabilidade são as situações que quebram ou enfraquecem o nexo de causalidade, de sorte a interferir na obrigação de indenizar o dano suportado por alguém. São seis as hipóteses de excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, estado de necessidade, legítima defesa, cláusula de não indenizar.

3.1 - Culpa exclusiva da vítima

A culpa exclusiva da vítima impede o dever de indenizar, pois, frustra a existência do liame que une a conduta do agente ao dano, ou seja, impede o nexo causal. A vítima não pode pretender uma reparação do dano sofrido, se o dano foi causado por sua própria culpa, ainda que decorrente de negligência ou imprudência. No caso de culpa exclusiva da vítima, a conduta do agente configura mero instrumento para a causa do dano. Embora se faça presente a ação ou omissão do agente, o fator desencadeante do dano consiste em conduta culposa da própria vítima (SAMPAIO, 2003).

O critério para a consideração da culpa exclusiva da vítima ocorre no caso do agente causador do dano ser apenas mero instrumento do acidente, não havendo liame de causa entre o seu ato e o prejuízo da vítima.

3.2 - Culpa concorrente

Há casos em que a culpa da vítima é apenas parcial ou concorrente com a do agente causador do dano. Assim, o autor e a vítima contribuem ao mesmo tempo para o evento danoso. Nesses casos, não há uma quebra do nexo causal, mas apenas o seu enfraquecimento. Existindo uma parcela de culpa de cada uma das partes, haverá repartição das responsabilidades de acordo com o grau de culpa.

Assim, o limite para a indenização no caso de culpa concorrente será o grau de culpa de cada uma das partes. Inicialmente, prevaleceu a orientação de que, atenuado o nexo de causalidade por essa razão, a obrigação de indenizar a vítima deveria ser reduzida pela metade. Fruto de evolução passou a dominar a tese de que, verificado que o autor e vítima são culpados, a divisão da indenização não precisa ser necessariamente, reduzida pela metade (SAMPAIO, 2003).

3.3 - Fato de terceiro

O fato de terceiro também exclui a responsabilidade civil, apesar da regra de que aquele que causa diretamente e culposamente o dano responde pela obrigação de repará-lo. Assim, o comportamento de terceira pessoa, entendida como qualquer pessoa além da vítima e o responsável, trata-se de alguém que não tenha nenhuma relação com o causador aparente do dano e o lesado, mas que concorre para o resultado danoso, não exonerando o causador direto pelo dever de indenizar, garantindo-lhe apenas o direito regressivo.

Portanto, quando o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano (GONÇALVES, 2008, p. 800).

3.4 - Caso fortuito e força maior

O Código Civil no artigo 393 dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. E no seu parágrafo único, diz que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Contudo, caso fortuito ou força maior consiste em todo acontecimento alheio à vontade do contratante ou agente que, por si só, proporcionou o resultado danoso. O Código Civil considerou-os sinônimos, mas não o são, apesar de os efeitos serem convergentes.

Caso fortuito (fortuito interno) é o elemento imprevisível e inevitável, ligado diretamente à pessoa do devedor. Já força maior (fortuito externo) é um evento inevitável, mesmo que previsível, trata-se de fato superior as forças do agente, como são as forças da natureza, como as tempestades e enchentes. É o act of God como classificam os ingleses. Modernamente, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e a máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não. Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus do veículo não afasta a responsabilidade, ainda que bem conservados, porque previsível e ligado à máquina (GONÇALVES, 2008, p. 816).

Em relação à admissibilidade da argüição do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade do Estado, cabe ressaltar que a força maior é conceituada com um fenômeno da natureza, sendo assim, o Estado torna-se incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que justifica a sua exclusão na obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não há nexo de causalidade. No entanto, se por omissão do Estado em não realizar obra indispensável, sobrevier um fenômeno natural que cause danos aos particulares, este responderá pela reparação dos prejuízos, pois, neste caso, o nexo de causalidade estará presente.

No caso fortuito, o dano decorre de ato humano que causa dano a outrem. Por tratar-se de imprevisão, de algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, há a quebra do nexo de causalidade diante do caso fortuito, e, com isso, a exclusão da responsabilidade do Estado. Entretanto, não basta a alegação de caso fortuito pelo Estado para se eximir da responsabilidade, é necessário que arque com o "ônus probandi", caso contrário, será responsabilizado objetivamente.

Em se tratando do Código de Defesa do Consumidor, este silencia quanto a aplicabilidade do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade nas relações de consumo. Porém, a doutrina dispõe que se o caso fortuito ou a força maior ocorrerem após a introdução do produto no mercado de consumo, há a ruptura do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do fornecedor. Corrobora nesse sentido, o ilustre Fabio Ulhoa Coelho ao prelecionar:

"O fornecedor também é liberado do dever de indenizar em demonstrando a presença, entre as causas do acidente de consumo, da força maior ou do caso fortuito, desde que posteriores ao fornecimento. A força maior ou o caso fortuito anteriores ao fornecimento não configuram excludente de responsabilização, uma vez que o fundamento racional da responsabilidade objetiva do empresário, por acidente de consumo, se encontra exatamente na constatação da relativa inevitabilidade dos defeitos no processo produtivo. (....) Com efeito a manifestação de tais fatores, posteriormente ao fornecimento, desconstitui qualquer liame causal entre o ato de fornecer produtos ao mercado e os danos experimentados pelo consumidor. Por exemplo, se o eletrodoméstico é inutilizado por um raio, não se responsabiliza o empresário pelos prejuízos do consumidor." (COELHO, 2005, p. 281)

Há exceções em que mesmo havendo caso fortuito ou força maior o agente responde pelos danos causados, entre as hipóteses encontram-se: a mora, ou seja, quando constitui o devedor em mora (art. 395 e 399, CC); quando houver cláusula expressa no contrato; no contrato de comodato se o comodatário for mais diligente com suas próprias coisas em relação à coisa objeto do contrato de comodato em questão (art. 583, CC); quando a responsabilidade decorre de fato do produto nos termos do CDC; quando se trata de contrato de mandato, o mandatário responde pelo caso fortuito e força maior; quando se trata de contrato de gênero, porque o gênero não perece.

3.5 - Prescrição e decadência

Segundo Maria Helena Diniz, as diferenças entre prescrição e decadência são:

" A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente." (DINIZ, 2003, p. 364)

Prescrita a pretensão à reparação de danos, fica afastada qualquer possibilidade de recebimento da indenização. A responsabilidade do agente causador do dano se extingue. A obrigação de reparar o dano é de natureza pessoal. Contudo, a prescrição não ocorre no prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, mas sim, no prazo especial de três anos que dispõe o inciso V, parágrafo 3º, artigo 206, do Código Civil.

Nas relações de consumo, o prazo prescricional é único para todos os casos de acidente de consumo. Dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O artigo 7º não exclui a aplicação das demais leis que disciplinam os prazos prescricionais, desde que sejam respeitados os princípios da lei consumerista, dentre eles o que estabelece a proteção do consumidor (GONÇALVES, 2008).

3.6 - Venire contra factum proprium, supressio e cláusula de não indenizar

Em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano pode ser da própria vítima e não do causador dos prejuízos. Trata-se da cláusula de não indenizar, em razão da qual uma das partes declara não ser responsável pelos danos que causar transferindo esse ônus para a própria vítima.

A cláusula de não indenizar é o acordo de vontades pelo qual se convenciona que determinada parte não será responsável por eventuais danos decorrentes de inexecução ou de execução inadequada do contrato. A finalidade dessa cláusula é alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima.

Na "venire contra factum proprium" o contratante assume determinado comportamento, o qual é posteriormente contraditório a outro comportamento seu. Essa contradição é vedada pelo princípio da "pacta sunt servanda". Com base nesse princípio, protege-se a confiança de quem, por conduta da outra parte, seja levado a ter uma representação dos fatos ou de suas conseqüências diversa da que realmente existe.

Em relação à "supressio", ela se opera quando uma parte deixa de exercer determinado direito ou praticar um ato, criando, ao longo na outra parte uma legítima expectativa de confiança, para permitir a consolidação de um direito, sem que haja, portanto, cometimento de ato ilícito. Não havendo ato ilícito, não há o que indenizar.

3.7 - Recepção das excludentes do artigo 23 do Código Penal no ordenamento civilista

O artigo 23 do Código Penal prevê como excludentes de ilicitude, o estado de necessidade, a legítima defesa, e estrito cumprimento do dever e o exercício regular do direito. No artigo 188 do Código Civil, o legislador enumerou os atos que não constituem ilícitos, sendo eles a legítima defesa, o estado de perigo e o exercício regular do direito.

A violação do direito subjetivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios constitui, em regra, ato ilícito. Mas pode ocorrer que essa lesão a direito alheio se justifique por motivo legítimo, capaz de afastar sua aparente ilicitude. O Código Civil prevê o estado de necessidade como excludente da ilicitude, porém, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera o agente de reparar o prejuízo que causou.

O estado de necessidade consiste, em suma, na "deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente" (inciso II, art. 188, Código Civil). Segundo o próprio legislador, é imperioso que as circunstâncias tornem absolutamente necessária a conduta lesiva, e que esta não exceda os limites indispensáveis para a remoção do perigo, a fim de que seja configurado o estado de necessidade. O art. 24 do Código Penal dispõe: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

O estado de necessidade não faz "desaparecer a responsabilidade civil," já que não é admissível que alguém tenha o direito de sacrificar o bem de outro para sua própria satisfação, ou até mesmo a vida de outro por sua própria segurança. Assim, uma vez que uma pessoa está obrigada a sofrer o ataque de outro em caso de necessidade, ela terá o direito a uma indenização.

Já a legítima defesa consiste, portanto, na reação destinada a afastar a agressão atual e ilícita à pessoa ou ao seu patrimônio, a qual, através deste ato, poderá causar danos ao agressor ou ao seu patrimônio. Pelo fato de o agente não ter provocado o dano, mas ter sido levado a praticá-lo na repulsa a uma agressão injusta, não sendo, pois, responsabilizado pela reparação do dano. A legítima defesa fundamenta-se na ordem jurídica e na proteção que esta visa dar aos bens juridicamente tutelados, atuando segundo a vontade do Direito, ante a impossibilidade de o Estado intervir em determinados casos de forma imediata e eficaz para repelir a violação de um bem jurídico tutelado. Quanto à legítima defesa putativa, nos ensina Carlos Roberto Gonçalves:

"A legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato. (...) Na legítima defesa putativa, o ato de quem a pratica é ilícito, embora não punível por não ser reprovável, isto é, por ausência de culpabilidade" (GONÇALVES, 2008, p. 791)

Contudo, somente a legítima defesa real praticada contra o agressor e causando-lhe danos será considerada como excludente da responsabilidade civil. Na legítima defesa putativa, o caráter ilícito está presente, no entanto, ocorre a excludente de culpabilidade. Assim, embora não haja responsabilidade penal pela ausência de culpabilidade, persiste a obrigação no Cível de reparar o dano causado porque o comportamento do agente é ilícito.

Quanto ao exercício regular do direito e ao estrito cumprimento do dever legal, aplica-se as mesmas regras da legítima defesa. Devendo destacar a maior incidência de danos causados por agentes no desempenho de serviço público, mesmo que por delegação. Portanto, as indenizações são pagas pelo Estado ou pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Neste caso, não caberá ação de regresso de Estado contra o agente, isto porque, diante da presença de excludente de ilicitude, não se caracteriza o comportamento reprovável do agente para justificar sua responsabilidade civil.

IV - CONCLUSÃO

Pelo fato de a responsabilidade se fundamentar na possibilidade de controle da ação ou omissão pelo próprio agente, estão excluídos os danos provocados por causa de força maior ou caso fortuito. Também, excluem-se da obrigação de indenizar, ante a ausência de vontade do agente, os atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, fatos imprevisíveis e outros.

A violação do direito subjetivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses alheios constitui, em regra, ato ilícito, porém, essa lesão ao direito alheio pode ser justificada por motivo legítimo, capaz de afastar sua aparente ilicitude. Nas excludentes da responsabilidade civil estão previstas aquelas que quebram o liame entre a conduta e o dano causado. Portanto, se não existe nexo causal não há o dever de reparar o dano.

V - REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2005. 466 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 692 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 1029 p.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 274 p.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil - Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas Jurídico, 2003. 148 p.



Notas:

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