Médico que não alertou paciente sobre riscos pagará 51 mil em indenização

Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material.

Fonte: TJSC

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O Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma, e condenou o médico Wanderlei Skrock Margotti ao pagamento de indenização a sua ex-paciente Zélia Maria Muniz Felisbino, por erro em procedimento cirúrgico. Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material.

Zélia submeteu-se a cirurgia plástica nos seios e abdômen, no dia 17 de março de 2005. Meses depois, as incisões e suturas ainda permaneciam à mostra, o que lhe causava muitas dores. Após procurar outro profissional, soube que os problemas sofridos em sua mama não poderiam ser corrigidos. Então, em virtude dos traumas e abalos sofridos, decidiu entrar na Justiça. Inconformada com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ.

Além dos danos morais, postulou indenização por danos materiais. Reeditou os argumentos e trouxe aos autos, também, fotos das regiões operadas. No entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil, não se pode esperar do médico um resultado milagroso, ou culpá-lo por eventuais descuidos do paciente no tratamento pós-operatório. No entanto, é dever do profissional alertar os pacientes sobre os possíveis riscos e consequências da intervenção cirúrgica.

Neste caso, houve negligência médica quanto a esse quesito. ?Não se tem notícias nos autos de que a apelante tenha sido previamente cientificada acerca dos riscos intrínsecos ao procedimento cirúrgico, das possíveis consequências estéticas ou até mesmo de ter firmado termo de responsabilidade, motivo pelo qual só cabe a presunção de não ter o apelado cumprido com este dever?, anotou o desembargador Edson Nelson Ubaldo, relator da apelação, que acolheu o pleito de Zélia.

Ap. Cív. n. 2008.037988-2

Palavras-chave: médico

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