Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

O TST pacificou o entendimento de que não é possível a cumulação.

Fonte: TST

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Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.


Fatos geradores


O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.


Entendimento pacificado


A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.


A decisão foi unânime.


Processo: 11734-22.2014.5.03.0042

Palavras-chave: Ação Trabalhista CLT CF Adicional de Insalubridade Adicional de Periculosidade

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