Maternidade é condenada a indenizar criança que caiu logo após nascer

Em decorrência do tombo, ficaram sequelas que afetaram a coordenação motora e a fala

Fonte: TJGO

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos,  manteve em parte sentença da  4ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que condenou a Clínica da Mulher Ginecologia e Obstetrícia Ltda. (Amparo Hospital e Maternidade) a pagar indenização por danos morais  de R$ 100 mil  a  um menor,  que ficou com sequelas ao sofrer uma queda logo após seu nascimento.


Segundo os autos, assim que nasceu, em 26 de agosto de 1998, e ainda sob os cuidados de uma enfermeira, a criança caiu e, em decorrência do traumatismo encefálico sofrido, foi transferida para a UTI infantil de outro hospital, onde permaneceu por 18 dias. Ficaram como sequelas, decorrentes do tombo, dois coágulos no cérebro que afetam a coordenação motora e a fala, causando-lhe dificuldade de concentração e aprendizagem.

 
Embora tenha admitido a ocorrência do acidente, a clínica sustentou que as dificuldades de aprendizagem e de relacionamento que o menor apresenta atualmente não podem ser atribuídas à queda ocorrida nos seus primeiros minutos de vida. No entanto, para o relator da matéria, desembargador Francisco Vildon José Valente, as várias perícias médicas e avaliações neuropsicológicas do menor, apresentadas nos autos da ação demonstram claramente a relação de causalidade entre o acidente e as sequelas.

 
O desembargador também observou que, de acordo com os artigos 932 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva. "Os hospitais, ao colocar à disposição, no mercado de consumo, serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, se submetem às disposições da legislação consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedores de serviços da área da saúde". Segundo Francisco Vildon, a comprovação da relação de causalidade entre o acidente e o dano enseja o dever de indenização. 


Apelação Cível nº 200620-78.2002.8.09.0051

Palavras-chave: Maternidade Indenização Condenada Criança Nascimento

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