Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

?É importante frisar que o jornal se restringiu a noticiar o 'registro da ocorrência' e não o 'fato registrado como verdadeiro', aduzindo na matéria que o 'caso está sendo investigado'?, finalizou o magistrado.

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.


Em juízo, Clóvis alegou que, na edição do dia 30 de julho de 2004, o periódico publicou vários artigos com expressões que denegriram sua imagem. O autor ressaltou que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição. Alegou que, na íntegra, a matéria trazia inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.


Em sua defesa, a empresa afirmou que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o ex-prefeito apelou para o TJ. Sustentou que o jornal teve, sim, a intenção de caluniar e difamar seu nome.


Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, os depoimentos colhidos nos autos e a matéria anexa comprovam que o jornal apenas narrou os fatos, sem acusar o demandante. “É importante frisar que o jornal se restringiu a noticiar o 'registro da ocorrência' e não o 'fato registrado como verdadeiro', aduzindo na matéria que o 'caso está sendo investigado'”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

Palavras-chave: Dano Moral; Matéria Jornalística; Indenização; Decisão

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