Matéria inverídica publicada por jornal gera dever de indenizar

Foi comprovado que a notícia veiculada tinha cunho evidentemente ofensivo

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta por uma empresa jornalística contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada  pelo Sindicato dos Policiais


Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINPEF/MS, por publicação de matéria inverídica que denegriu a imagem dos Agentes da Polícia Federal de Ponta Porã.


A empresa afirma que não há como reconhecer o dano moral à pessoal jurídica, ante a ausência de comprovação de abalo moral e repercussão econômica à classe representada pelo sindicato e destaca a ausência de ato, por se tratar do mero exercício de direito a informação. Aponta também que ao perceber o erro da notícia, foi providenciado a uma publicação de retratação, eximindo-se da responsabilidade por um suposto dano à imagem dos agentes da Polícia Federal.


Consta nos autos que a notícia veiculada tinha cunho evidentemente ofensivo, pois afirmava de forma clara, que os policiais envolvidos na operação em questão, iriam executar a sangue frio a pessoa que estava sendo presa, só não o fazendo porque haviam muitas pessoas olhando. Consta também que nenhum policial federal agiu assim, uma vez que se tratava de operação da Polícia Civil, imputando à Policia Federal uma conduta criminosa, o que se mostra perturbador e causa de inquestionável  abalo moral, digno de reparação.


O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran explica que é possível a pessoa jurídica sofrer dano moral desde que haja prova do abalo à honra objetiva, ou seja, demonstração de ocorrência de  repercussão negativa na sociedade que ocasione ferimento a sua imagem. Neste caso o relator entende que os elementos comprovam a existência de dano moral suscetível de  indenização.


O Des. Divoncir Schreiner Maran explica que uma imprensa livre e sem censuras é essencial a um Estado Democrático de Direito, mas essa liberdade não pode extrapolar os limites da lei ou causar danos a terceiros de forma injusta. Diante disso, resta configurado o dano moral sofrido pelos Policias Federais, já que o jornal cometeu ato ilícito ao veicular notícia inverídica, e entende que a sentença não merece reparo e portanto nega provimento ao recurso.


Processo nº 0005312-07.2011.8.12.0019

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais apelação civil

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