Marco Aurélio nega liminar ao ex-deputado André Luiz

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 25441) em que o ex-deputado André Luiz Lopes da Silva, cassado em maio passado, pedia para retornar à Câmara Federal. A defesa do deputado sustentava que a votação para cassação do mandato foi realizada em dia em que a pauta do plenário estava trancada por força constitucional e que a votação não poderia ter ocorrido.

O ministro Marco Aurélio afirmou, em sua decisão, que o bloqueio dos trabalhos de deliberação legislativa para votação de medida provisória não apreciada no prazo de 45 dias não impede a análise de outras matérias como a cassação do mandato de deputado federal. ?A expressão ?deliberações legislativas? indica preferência absoluta no campo pertinente ao crivo de projetos?, salientou o ministro se referindo ao disposto no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição Federal.

Outro argumento da defesa de André Luiz, e também afastado pelo relator, foi o de que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apreciou o relatório do deputado Gustavo Fruet, que concluíra pela cassação do mandato do impetrante, em horário idêntico ao da ordem do dia, pedindo assim sua nulidade.

Marco Aurélio afirmou que mesmo estando previsto no Regimento Interno da Câmara que não poderá haver concomitância de reunião extraordinária com o da ordem do dia ?trata-se de norma passível de ser tomada como simplesmente pedagógica, dada a importância das sessões ordinária e extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional, e a impossibilidade de o parlamentar estar em lugares diversos?, disse, e acrescentou que não há imposição de penalidade para o descumprimento da regra ?muito menos a ponto de tornar insubsistente o trabalho desenvolvido pela comissão?, finalizou o ministro.

Processos relacionados:

MS-25441

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