Mantido intervalo de 1 hora na jornada de trabalho do Judiciário Estadual

Justiça negou requerimento do Sindicato que pretendia modificar a jornada de trabalho para oito horas diárias, com duas horas de intervalo

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (16/04), por maioria negaram provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul.


O SINDJUS/RS ingressou com agravo regimental contra a decisão que indeferiu a medida liminar postulada em mandado de segurança, impetrado contra o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.


Segundo as fundamentações do agravo, o objetivo não foi questionar o horário de expediente estabelecido no ato administrativo, mas sim a alteração promovida. Requereram a jornada de trabalho de oito horas diárias, com duas horas de intervalo.


Julgamento


O relator do recurso no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.


Em sua decisão, o magistrado explica que mesmo havendo legislação estadual normatizando o horário de expediente forense em 1º Grau, não se verifica obstáculo na edição de Ato Administrativo, no caso a ordem de Serviço nº01/2012, com o objetivo de adaptar o regramento estadual à orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça.


O Desembargador-relator também afirmou que a Ordem de Serviço objetiva claramente dar efetividade ao postulado constitucional da eficiência, assinalado no artigo 37, da Constituição Federal.


O crescente e avassalador volume de serviço forense, tanto no primeiro quanto no segundo graus, justifica a manutenção do horário de expediente nos termos estabelecidos na Ordem de Serviço atacada. Dessa forma, por motivos de conveniência e oportunidade, pode a Administração deste Tribunal estender ou ampliar a matéria em discussão, o que ocorreu na espécie com o exame do horário do expediente forense no 1º e 2º Graus, afirmou o Desembargador relator.


O magistrado explicou ainda que o Ato Administrativo atacado não alterou a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual, que permanece sendo de oito horas diárias, como anteriormente estabelecido em outros atos normativos, mas tão-somente o horário de expediente.


A alteração do horário de expediente imposta pela Ordem de Serviço nº 01/2012 importou apenas na redução do intervalo intrajornada dos servidores do Judiciário, de duas horas para uma hora, o que não caracteriza modificação da jornada de trabalho, explicou o Desembargador relator.


Por maioria, foi negado provimento ao agravo.

 

Agravo Regimental nº 70047843016

Palavras-chave: Jornada; Sindicato; Intervalo; Mudança; Requerimento; Agravo

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