Mantido intervalo de 1 hora na jornada de trabalho do Judiciário Estadual
Justiça negou requerimento do Sindicato que pretendia modificar a jornada de trabalho para oito horas diárias, com duas horas de intervalo
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (16/04), por maioria negaram provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul.
O SINDJUS/RS ingressou com agravo regimental contra a decisão que indeferiu a medida liminar postulada em mandado de segurança, impetrado contra o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Segundo as fundamentações do agravo, o objetivo não foi questionar o horário de expediente estabelecido no ato administrativo, mas sim a alteração promovida. Requereram a jornada de trabalho de oito horas diárias, com duas horas de intervalo.
Julgamento
O relator do recurso no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.
Em sua decisão, o magistrado explica que mesmo havendo legislação estadual normatizando o horário de expediente forense em 1º Grau, não se verifica obstáculo na edição de Ato Administrativo, no caso a ordem de Serviço nº01/2012, com o objetivo de adaptar o regramento estadual à orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça.
O Desembargador-relator também afirmou que a Ordem de Serviço objetiva claramente dar efetividade ao postulado constitucional da eficiência, assinalado no artigo 37, da Constituição Federal.
O crescente e avassalador volume de serviço forense, tanto no primeiro quanto no segundo graus, justifica a manutenção do horário de expediente nos termos estabelecidos na Ordem de Serviço atacada. Dessa forma, por motivos de conveniência e oportunidade, pode a Administração deste Tribunal estender ou ampliar a matéria em discussão, o que ocorreu na espécie com o exame do horário do expediente forense no 1º e 2º Graus, afirmou o Desembargador relator.
O magistrado explicou ainda que o Ato Administrativo atacado não alterou a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual, que permanece sendo de oito horas diárias, como anteriormente estabelecido em outros atos normativos, mas tão-somente o horário de expediente.
A alteração do horário de expediente imposta pela Ordem de Serviço nº 01/2012 importou apenas na redução do intervalo intrajornada dos servidores do Judiciário, de duas horas para uma hora, o que não caracteriza modificação da jornada de trabalho, explicou o Desembargador relator.
Por maioria, foi negado provimento ao agravo.
Agravo Regimental nº 70047843016