Mantido cancelamento de registro de fabricante de cigarros Rei

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ aceita que a prova da tempestividade seja feita por outros meios além da certidão de intimação

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa carioca Indústria e Comércio Rei Ltda, que pretendia manter seu registro especial para fabricação de cigarros. A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que aceitou agravo de instrumento da Fazenda Nacional para cancelar o registro.


Em mandado de segurança, a fabricante de cigarros conseguiu restabelecer seu registro e continuar suas atividades. O TRF-1, entretanto, acatou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, considerando que houve violação dos limites da coisa julgada, já que a motivação do cancelamento do registro e o pedido no mandado seriam coisas distintas.


No STJ, a empresa alegou que a Fazenda não apresentou a certidão da intimação referente ao julgamento do mandado de segurança. Portanto suas alegações não seriam tempestivas (feitas dentro prazo legal) e ofenderiam o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que não seria caso de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do próprio STJ, mas de valoração num elemento de prova que teve influência no julgado.


O ministro Humberto Martins, relator do processo, apontou que a jurisprudência do STJ aceita que a prova da tempestividade seja feita por outros meios além da certidão de intimação. “A ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, quando se tratar da certidão de intimação, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso”, esclareceu.


A Fazenda Nacional teve conhecimento da decisão que restabeleceu o registro por ofício de 20 de setembro de 2000, que solicitava providências urgentes. Segundo o ministro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se deu por intimada no dia seguinte ao do ofício, antecipando-se à providência judicial e abrindo mão da intimação pessoal. “É razoável concluir que o agravo de instrumento é tempestivo, porquanto interposto em 4 de outubro de 2010”, concluiu.


Com essas considerações, o ministro Humberto Martins negou o pedido da Indústria e Comércio Rei Ltda, sendo acompanhado pelo voto-vista do ministro Herman Benjamin e pelos demais ministros da Segunda Turma.


REsp 1278731

Palavras-chave: Cancelamento; Cigarros; Registro; Violação; Fabircação

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